Processo ativo
0099602-79.2024.8.26.0500
não informado - Suzana
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Identificação
Nº Processo: 0099602-79.2024.8.26.0500
Vara: Cível Foro de Santana de Parnaíba Vistos.
Assunto: não informado - Suzana
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
somente se configura com o efetivo levantamento do crédito, conforme artigo 776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento
do Imposto de Renda). Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos retificados, conforme
art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e cinco dias, fazendo-o
unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja
concordância, não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados
os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor.Caso contrário, o credor deverá providenciar
tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações
bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora pra conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV:
ALESSANDRA GERBER COLLA NATHER (OAB 129695/SP)
Processo 0099602-79.2024.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - Luiz Lafaete Squinzari Junior - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001147-26.2023.8.26.0529/0001 3ª Vara Cível Foro de Santana de Parnaíba Vistos.
Páginas 50/63: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Luiz Lafaete Squinzari
Junior Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as
providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: CARLOS JOSÉ
DE BRITO (OAB 364672/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0106349-45.2024.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - Sirlei Soares Domingues - Processo de Origem:
0038575-65.2019.8.26.0114/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Páginas 37/42: Em face do ofício
do juízo da execução, procedeu-se à retificação da natureza do crédito requisitado no precatório em epígrafe, passando a
constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE
CAMPINAS, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB
135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP)
Processo 0139202-10.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Maria Gorete Silva - Processo de Origem: 1050487-
25.2022.8.26.0506/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Páginas 66/68: Em face do requerimento
formulado, consigne-se que foi disponibilizado o cálculo prévio de intenção de pagamento do(a) titular(a) do crédito, o que
não se confunde com o efetivo pagamento do precatório. Nessa modalidade, as partes são intimadas a apresentar eventual
manifestação ao cálculo atualizado do valor requisitado e para informar os dados bancários, procedimentos que ocorrem
previamente à efetiva disponibilização do crédito. Conforme ato ordinatório publicado, compete à parte credora, não havendo
óbices à liberação do pagamento, informar seus dados bancários, o que deve ser feito unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição estruturada “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Concluído o peticionamento, cabe
à parte aguardar a liberação do valor. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA KAORI TANAKA (OAB
462683/SP)
Processo 0148285-50.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Francisco de Assis Mine R Paiva - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1086952-97.2023.8.26.0053/0009 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 105/122: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário:
Francisco de Assis Mine Ribeiro Paiva Deságio: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento.
Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 04 de julho
de 2025. - ADV: MARIA RITA DE CARVALHO MELO (OAB 97979/SP), JOAO BOSCO PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0149772-55.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Shirley Lacerda de Moura - Ic Precatorios Estaduais Ii Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - de Resp Ltda
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0014743-55.2020.8.26.0053/0028 7ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Página 569/576: Não obstante a comunicação do juízo da execução, o acordo
já foi apreciado na decisão de 04/04/2025 (pág. 539). Assim, descabem providências quanto ao deferimento do referido acordo.
Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUSTAVO
ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)
Processo 0164647-35.2021.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Suzana
de Rosa - Aprécs Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Eireli - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de
origem: 0005629-29.2019.8.26.0053/0020 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca
da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela cessionária
em fl. 414quanto ao demonstrativo de pagamento de fls.402/406. Alega, em síntese, que o pagamento prioritário realizado ao
credor originário, cujo demonstrativo se encontra em fls.195/201, foi descontado indevidamente do montante objeto de acordo
feito pela cessionária com a entidade devedora. Suscita que o valor relativo à prioridade deveria ser estornado para compor
o valor pago a título de acordo. Requer o levantamento do valor incontroverso, bem como a elaboração de nova memória de
cálculo. É o relatório. Conforme expediente de fls. 435/437, ocorreu devolução parcial do montante referente ao pagamento da
preferência. Isto porque o Juízo da execução determinou a devolução da parcela relativa aos honorários contratuais, bem como
do percentual de deságio oriundo do acordo feito pela cessionária, para que, assim, pudesse ser levantado o saldo devido à
cessionária nos autos de origem. No entanto, em consulta aos sistemas de pagamento utilizados pela DEPRE, verifico que o
percentual a título de honorários contratuais já havia sido devidamente destacado, incidindo sobre o valor total do precatório, e
resultando no valor devido ao patrono em sua integralidade, estando este retido para pagamento no momento adequado. Logo,
o patrono não era beneficiário de parcela sobre o pagamento preferencial encaminhado à vara de origem, sendo indevido o
estorno integral referente a esta verba em específico. Desta forma, é devida complementação do pagamento à cessionária, uma
vez que ela também faz jus ao valor indevidamente destacado a título de honorários contratuais sobre o depósito preferencial
encaminhado à vara de origem, observando-se o percentual de deságio referente ao acordo firmado com a entidade devedora.
Assim, assiste razão parcialmente à impugnante, posto que a parcela à qual tinha direito sobre o pagamento de preferência
foi quitada, em parte, perante o Juízo da execução, onde deverá ser levantada, devendo haver, no entanto, pagamento
complementar, nos termos supra. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação, e determino: (a) o levantamento
do valor incontroverso, se tiverem sido informados os dados bancários necessários. Caso contrário, o credor deverá providenciar
tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “Atualização das informações
bancárias - DEPRE”; (b) a complementação do pagamento de acordo diante do depósito estornado pela vara de origem. Ficam
as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no prazo de cinco dias, exclusivamente através do formato eletrônico
por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade
de manifestação nos autos. Esgotado o prazo recursal e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
somente se configura com o efetivo levantamento do crédito, conforme artigo 776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento
do Imposto de Renda). Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos retificados, conforme
art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e cinco dias, fazendo-o
unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja
concordância, não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados
os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor.Caso contrário, o credor deverá providenciar
tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações
bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora pra conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV:
ALESSANDRA GERBER COLLA NATHER (OAB 129695/SP)
Processo 0099602-79.2024.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - Luiz Lafaete Squinzari Junior - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001147-26.2023.8.26.0529/0001 3ª Vara Cível Foro de Santana de Parnaíba Vistos.
Páginas 50/63: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Luiz Lafaete Squinzari
Junior Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as
providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: CARLOS JOSÉ
DE BRITO (OAB 364672/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0106349-45.2024.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - Sirlei Soares Domingues - Processo de Origem:
0038575-65.2019.8.26.0114/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Páginas 37/42: Em face do ofício
do juízo da execução, procedeu-se à retificação da natureza do crédito requisitado no precatório em epígrafe, passando a
constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE
CAMPINAS, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB
135531/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP)
Processo 0139202-10.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Maria Gorete Silva - Processo de Origem: 1050487-
25.2022.8.26.0506/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Páginas 66/68: Em face do requerimento
formulado, consigne-se que foi disponibilizado o cálculo prévio de intenção de pagamento do(a) titular(a) do crédito, o que
não se confunde com o efetivo pagamento do precatório. Nessa modalidade, as partes são intimadas a apresentar eventual
manifestação ao cálculo atualizado do valor requisitado e para informar os dados bancários, procedimentos que ocorrem
previamente à efetiva disponibilização do crédito. Conforme ato ordinatório publicado, compete à parte credora, não havendo
óbices à liberação do pagamento, informar seus dados bancários, o que deve ser feito unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição estruturada “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Concluído o peticionamento, cabe
à parte aguardar a liberação do valor. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA KAORI TANAKA (OAB
462683/SP)
Processo 0148285-50.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Francisco de Assis Mine R Paiva - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1086952-97.2023.8.26.0053/0009 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 105/122: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário:
Francisco de Assis Mine Ribeiro Paiva Deságio: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento.
Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 04 de julho
de 2025. - ADV: MARIA RITA DE CARVALHO MELO (OAB 97979/SP), JOAO BOSCO PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0149772-55.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Shirley Lacerda de Moura - Ic Precatorios Estaduais Ii Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - de Resp Ltda
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0014743-55.2020.8.26.0053/0028 7ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Página 569/576: Não obstante a comunicação do juízo da execução, o acordo
já foi apreciado na decisão de 04/04/2025 (pág. 539). Assim, descabem providências quanto ao deferimento do referido acordo.
Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUSTAVO
ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)
Processo 0164647-35.2021.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Suzana
de Rosa - Aprécs Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Eireli - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de
origem: 0005629-29.2019.8.26.0053/0020 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca
da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela cessionária
em fl. 414quanto ao demonstrativo de pagamento de fls.402/406. Alega, em síntese, que o pagamento prioritário realizado ao
credor originário, cujo demonstrativo se encontra em fls.195/201, foi descontado indevidamente do montante objeto de acordo
feito pela cessionária com a entidade devedora. Suscita que o valor relativo à prioridade deveria ser estornado para compor
o valor pago a título de acordo. Requer o levantamento do valor incontroverso, bem como a elaboração de nova memória de
cálculo. É o relatório. Conforme expediente de fls. 435/437, ocorreu devolução parcial do montante referente ao pagamento da
preferência. Isto porque o Juízo da execução determinou a devolução da parcela relativa aos honorários contratuais, bem como
do percentual de deságio oriundo do acordo feito pela cessionária, para que, assim, pudesse ser levantado o saldo devido à
cessionária nos autos de origem. No entanto, em consulta aos sistemas de pagamento utilizados pela DEPRE, verifico que o
percentual a título de honorários contratuais já havia sido devidamente destacado, incidindo sobre o valor total do precatório, e
resultando no valor devido ao patrono em sua integralidade, estando este retido para pagamento no momento adequado. Logo,
o patrono não era beneficiário de parcela sobre o pagamento preferencial encaminhado à vara de origem, sendo indevido o
estorno integral referente a esta verba em específico. Desta forma, é devida complementação do pagamento à cessionária, uma
vez que ela também faz jus ao valor indevidamente destacado a título de honorários contratuais sobre o depósito preferencial
encaminhado à vara de origem, observando-se o percentual de deságio referente ao acordo firmado com a entidade devedora.
Assim, assiste razão parcialmente à impugnante, posto que a parcela à qual tinha direito sobre o pagamento de preferência
foi quitada, em parte, perante o Juízo da execução, onde deverá ser levantada, devendo haver, no entanto, pagamento
complementar, nos termos supra. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação, e determino: (a) o levantamento
do valor incontroverso, se tiverem sido informados os dados bancários necessários. Caso contrário, o credor deverá providenciar
tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “Atualização das informações
bancárias - DEPRE”; (b) a complementação do pagamento de acordo diante do depósito estornado pela vara de origem. Ficam
as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no prazo de cinco dias, exclusivamente através do formato eletrônico
por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade
de manifestação nos autos. Esgotado o prazo recursal e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º