Processo ativo
0100009-68.2022.8.26.9032
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Identificação
Nº Processo: 0100009-68.2022.8.26.9032
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
interposição (guias DARE-SP e FEDTJ). Oportuno salientar que o § 1º, do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.099/95, é claro ao
determinar: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob
pena de deserção. No mesmo sentido está o Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Espe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena
de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá
compreender a soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo de valor correspondente a
no mínimo 5 UFESP’s cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Cabe, ainda, mencionar o
teor do Enunciado nº. 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do
preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42,
§ 1º, da Lei 9.099/1995). Neste sentido, a jurisprudência: PREPARO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO ANTE
O RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO - RECOLHIMENTO A MAIOR EM GUIA ERRADA - ENUNCIADO DO FONAJE
QUE PROÍBE O PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS - C.STJ PACIFICOU A CONTROVÉRSIA
SOBRE O TEMA - RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal Cível e Criminal do TJ/SP, A.I. nº 0100009-68.2022.8.26.9032,
Relatora Juíza Roberta de Oliveira Ferreira Lima, j. 29/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de que o preparo foi
recolhido devidamente, mas taxa de citação foi paga em guia inapropriada - Erro Grosseiro - Deserção caracterizada - AGRAVO
IMPROVIDO. (3ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0102106-74.2021.8.26.9000, Relatora Juíza Cristiane Vieira, j. 23/02/2022).
Agravo de Instrumento. Deserção de recurso inominado, em face de recolhimento incorreto do valor de preparo. Decisão
mantida. Recurso improvido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100313-76.2021.8.26.9008, Relatora Juíza Juliana Nóbrega
Feitosa, j. 24/02/2022). Agravo de instrumento. Recolhimento em guia e código diverso. Falta de recolhimento das despesas
postais. Impossibilidade de intimação para complementação. Inteligência do art. 42, § 1º e do art. 54, parágrafo único, ambos
da Lei n.º 9.099/95. Deserção configurada. Condições de admissibilidade recursal não preenchidas. Recurso não provido. (1ª
Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100353-58.2021.8.26.9008, Relator Juiz Raul Marcio Siqueira Junior, j. 30/03/2022). Assim, tendo
em vista o retro certificado, julgo deserto o recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se
manifestação da parte interessada em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JULIVAL TELES DOS SANTOS (OAB 414578/SP),
SHEYLA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 363839/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1040932-70.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rinaldo da
Silva Pimentel - Claro S/A - Vistos. Ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RINALDO DA SILVA PIMENTEL (OAB
496839/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1055004-96.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Reges
Alessandro Pigatto - Banco Itaucard S.A. e outro - AVISO DE CARTÓRIO: Certifico e dou fé que o recurso interposto pela ré
BANCO ITAÚ S.A. é tempestivo e recebido no efeito devolutivo, as custas recursais foram devidamente recolhidas e as guias
DARE inutilizadas. Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, se desejar.
Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da Capital. - ADV: GIOVANNA GONÇALVES DA LUZ (OAB 70186/PR), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1055295-62.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Suelen
Pereira de Castro - Luciana Hotz - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os
seus jurídicos efeitos, e DEClARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, item b, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que inexistente interesse recursal. Se houver requerimento, fica autorizado
a entrega de eventual prova ou documento depositado em cartório, em favor da parte que os tiver depositado, mediante recibo.
Arquivem-se os autos, anotando-se a suspensão durante a vigência do prazo fixado no acordo. Uma vez decorrido o prazo
de 30 dias da data final estabelecida para cumprimento, comunique-se a extinção. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em
cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente
de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica
a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
P.R.I.C. - ADV: ROBERTO HARUDI SHIMURA (OAB 157920/SP), ANA MARINA DE ALENCAR MELLA (OAB 341209/SP)
Processo 1071334-71.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucas Barbosa de Oliveira
Roupas - Rosemeire Custodio Luz - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza os
seus jurídicos efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, B, do CPC, cc art. 22, da Lei 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que inexistente interesse recursal. Comunique-se a extinção e arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV: JACKELINE SANTOS CORDEIRO DA SILVA (OAB 512443/SP), FELIPE JOSE DOS SANTOS (OAB
482649/SP), ALINNE POLYANE GOMES LUZ (OAB 394680/SP)
Processo 1075005-68.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Maria Edna Batista da Silva -
Banco Agibank S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Passo ao
julgamento antecipado do feito, nos termos do Enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema
dos Juizados Especiais, tendo em vista que a causa prescinde de instrução probatória complexa. Rejeito a preliminar de
incompetência do Juizado Especial Cível. Embora o réu sustente que a causa exige dilada instrução probatória, os documentos
acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A matéria envolve relação de consumo e contratos
bancários por via eletrônica, tema amplamente enfrentado nos Juizados Especiais. Ademais, a própria contestante admite a
existência de documentos comprobatórios da contratação, o que afasta a suposta complexidade alegada. Trata-se de ação
declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega a inexistência de contratação de
empréstimo consignado com a parte ré, requerendo a suspensão dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário,
bem como a restituição dos valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O ponto controvertido da
demanda reside na existência ou não de vínculo contratual válido entre as partes. Diante da hipossuficiência da parte autora e
da verossimilhança das alegações, é de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor. O réu, a quem incumbia demonstrar a regularidade da contratação, não trouxe aos autos qualquer
documento que corroborasse suas alegações, como contrato assinado, autorização de consignatária, cópia de documentos da
autora ou selfie para validação facial, os quais afirma existirem à página 36 da contestação. Tampouco demonstrou que o valor
do empréstimo foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da autora. Ainda que houvesse qualquer indício de
fraude praticada por terceiro, conforme alegado pelo réu, cabe à instituição financeira o dever de indenizar, nos termos da
Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Trata-se,
portanto, de indiscutível falha na prestação do serviço, sendo irrelevante eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro. Nos
termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
interposição (guias DARE-SP e FEDTJ). Oportuno salientar que o § 1º, do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.099/95, é claro ao
determinar: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob
pena de deserção. No mesmo sentido está o Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Espe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena
de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá
compreender a soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo de valor correspondente a
no mínimo 5 UFESP’s cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Cabe, ainda, mencionar o
teor do Enunciado nº. 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do
preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42,
§ 1º, da Lei 9.099/1995). Neste sentido, a jurisprudência: PREPARO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO ANTE
O RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO - RECOLHIMENTO A MAIOR EM GUIA ERRADA - ENUNCIADO DO FONAJE
QUE PROÍBE O PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS - C.STJ PACIFICOU A CONTROVÉRSIA
SOBRE O TEMA - RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal Cível e Criminal do TJ/SP, A.I. nº 0100009-68.2022.8.26.9032,
Relatora Juíza Roberta de Oliveira Ferreira Lima, j. 29/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de que o preparo foi
recolhido devidamente, mas taxa de citação foi paga em guia inapropriada - Erro Grosseiro - Deserção caracterizada - AGRAVO
IMPROVIDO. (3ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0102106-74.2021.8.26.9000, Relatora Juíza Cristiane Vieira, j. 23/02/2022).
Agravo de Instrumento. Deserção de recurso inominado, em face de recolhimento incorreto do valor de preparo. Decisão
mantida. Recurso improvido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100313-76.2021.8.26.9008, Relatora Juíza Juliana Nóbrega
Feitosa, j. 24/02/2022). Agravo de instrumento. Recolhimento em guia e código diverso. Falta de recolhimento das despesas
postais. Impossibilidade de intimação para complementação. Inteligência do art. 42, § 1º e do art. 54, parágrafo único, ambos
da Lei n.º 9.099/95. Deserção configurada. Condições de admissibilidade recursal não preenchidas. Recurso não provido. (1ª
Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100353-58.2021.8.26.9008, Relator Juiz Raul Marcio Siqueira Junior, j. 30/03/2022). Assim, tendo
em vista o retro certificado, julgo deserto o recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se
manifestação da parte interessada em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JULIVAL TELES DOS SANTOS (OAB 414578/SP),
SHEYLA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 363839/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1040932-70.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rinaldo da
Silva Pimentel - Claro S/A - Vistos. Ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RINALDO DA SILVA PIMENTEL (OAB
496839/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1055004-96.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Reges
Alessandro Pigatto - Banco Itaucard S.A. e outro - AVISO DE CARTÓRIO: Certifico e dou fé que o recurso interposto pela ré
BANCO ITAÚ S.A. é tempestivo e recebido no efeito devolutivo, as custas recursais foram devidamente recolhidas e as guias
DARE inutilizadas. Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, se desejar.
Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da Capital. - ADV: GIOVANNA GONÇALVES DA LUZ (OAB 70186/PR), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1055295-62.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Suelen
Pereira de Castro - Luciana Hotz - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os
seus jurídicos efeitos, e DEClARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, item b, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que inexistente interesse recursal. Se houver requerimento, fica autorizado
a entrega de eventual prova ou documento depositado em cartório, em favor da parte que os tiver depositado, mediante recibo.
Arquivem-se os autos, anotando-se a suspensão durante a vigência do prazo fixado no acordo. Uma vez decorrido o prazo
de 30 dias da data final estabelecida para cumprimento, comunique-se a extinção. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em
cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente
de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica
a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
P.R.I.C. - ADV: ROBERTO HARUDI SHIMURA (OAB 157920/SP), ANA MARINA DE ALENCAR MELLA (OAB 341209/SP)
Processo 1071334-71.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucas Barbosa de Oliveira
Roupas - Rosemeire Custodio Luz - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza os
seus jurídicos efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, B, do CPC, cc art. 22, da Lei 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que inexistente interesse recursal. Comunique-se a extinção e arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV: JACKELINE SANTOS CORDEIRO DA SILVA (OAB 512443/SP), FELIPE JOSE DOS SANTOS (OAB
482649/SP), ALINNE POLYANE GOMES LUZ (OAB 394680/SP)
Processo 1075005-68.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Maria Edna Batista da Silva -
Banco Agibank S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Passo ao
julgamento antecipado do feito, nos termos do Enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema
dos Juizados Especiais, tendo em vista que a causa prescinde de instrução probatória complexa. Rejeito a preliminar de
incompetência do Juizado Especial Cível. Embora o réu sustente que a causa exige dilada instrução probatória, os documentos
acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A matéria envolve relação de consumo e contratos
bancários por via eletrônica, tema amplamente enfrentado nos Juizados Especiais. Ademais, a própria contestante admite a
existência de documentos comprobatórios da contratação, o que afasta a suposta complexidade alegada. Trata-se de ação
declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega a inexistência de contratação de
empréstimo consignado com a parte ré, requerendo a suspensão dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário,
bem como a restituição dos valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O ponto controvertido da
demanda reside na existência ou não de vínculo contratual válido entre as partes. Diante da hipossuficiência da parte autora e
da verossimilhança das alegações, é de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor. O réu, a quem incumbia demonstrar a regularidade da contratação, não trouxe aos autos qualquer
documento que corroborasse suas alegações, como contrato assinado, autorização de consignatária, cópia de documentos da
autora ou selfie para validação facial, os quais afirma existirem à página 36 da contestação. Tampouco demonstrou que o valor
do empréstimo foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da autora. Ainda que houvesse qualquer indício de
fraude praticada por terceiro, conforme alegado pelo réu, cabe à instituição financeira o dever de indenizar, nos termos da
Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Trata-se,
portanto, de indiscutível falha na prestação do serviço, sendo irrelevante eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro. Nos
termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º