Processo ativo

0100024-73.2022.8.26.9020

0100024-73.2022.8.26.9020
Atos processuais - Órgão Julgador:
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Atos processuais - Órgão Julgador:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
abordagem da prova documental produzida, sobre a verossimilhança dos argumentos alinhados na petição inicial, mormente
porque se cuida de tratamento realizado há quarenta anos, sem documentos que indiquem o estágio atual da doença, de
sorte que inarredável, insista-se, a instauração do contraditório ou ainda venham aos autos maiores informações.x. DECID ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O
Conforme entendimento desta C. Turma Recursal, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, em regra, a parte que
comprovar que possui renda mensal líquida de até três salários-mínimos e considerando o holerite juntado a p. 24 dos autos
de origem, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. O recurso não comporta conhecimento, com fundamento nos arts. 3º e
4º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, posto que não está configurada hipótese de risco de dano de difícil
ou incerta reparação. Salienta-se que o objeto do processo principal é a obtenção de isenção do IMPOSTO DE RENDA DE
PESSOA FÍSICA, pelo diagnóstico de doença grave que acomete a agravante desde 12/02/1985 e não há nos autos qualquer
comprovação de perigo de dano ou resultado útil à demanda, mesmo porque em caso de procedência do pedido terá direito à
restituição do prejuízo com correção monetária e juros. Ademais, a agravante sustentou que há perigo da demora, pois reduz
o montante da sua subsistência (verba alimentar), não só no que diz respeito à sua manutenção diária, bem como no que diz
respeito à necessidade de arcar com custos de seu necessário tratamento de saúde, mas não há no presente recurso ou no
processo quaisquer documentos comprobatórios dessa situação. Como é cediço, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis
e da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 12.153/09, é cabível o agravo de instrumento somente contra
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil ou incerta reparação, bem como nos casos de inadmissão do
recurso inominado. Sobre a questão, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais fixou a seguinte orientação: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Questões de direito tratadas no acórdão recorrido. Embargos de
Declaração Cível nº 0100024-73.2022.8.26.9020/50000: prazo de interposição do agravo de instrumento contra decisão sobre
cálculos em sede de execução do juizado da fazenda pública: 10 (dez) ou 15 (quinze) dias. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Pedido de uniformização (PUIL)conhecido e julgado nos termos do art. 6º da Resolução n. 553/2011 do OE do TJ/SP.
Demonstrada a alegada divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais deste estado (SP) no tocante ao prazo
de interposição do agravo de instrumento contra a decisão sobre os cálculos de execução de sentença no Juizado Especial
da Fazenda Pública. Risco de violação à isonomia e segurança jurídica verificada no caso concreto. MÉRITO. Devida a
uniformização de entendimento - tese jurídica firmada: “No sistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública cabe
agravo de instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado. Pedido de uniformização conhecido, uniformizado e, no
mérito, mantido o acórdão recorrido. (Processo: nº 0000013-36.2022.8.26.9020 - Assunto: Atos processuais - Órgão Julgador:
Turma de Uniformização - Relator(a) Designado(a): Dr. RUBENS ARAI - Data de Julgamento: 25/04/2023 - Data de Publicação:
03/07/2023 - Data do Trânsito em julgado: 04/08/2023). Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil,
NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Advs: Renato Parente
Santos (OAB: 25815/DF) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 01/08/2025 19:22
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