Processo ativo

0100200-93.2004.5.02.0066

0100200-93.2004.5.02.0066
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARIANO *** Dr. MARIANO FERREIRA DA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 467
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Complemento Processo Eletrônico
Orgão Judicante - 8ª Turma
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Agravo de
Agravante(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Instrumento interposto pelo reclamado.
Procurador Dr. Waldir Zagaglia
Agravado(s) PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
BENEFICENTE DE ASSI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. STÊNCIA
SOCIAL E HOSPITALAR SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017.
Advogada Dra. ALEXSANDRA AZEVEDO DO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS APLICÁVEIS À
FOJO(OAB: 155577/SP)
Agravado(s) LIDIA CARLA SANTANA DE SOUZA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
OLIVEIRA
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO
Advogado Dr. MARIANO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 86020-A/RJ)
AOS RECURSOS DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO
Advogada Dra. MARIA EDIVÂNIA VIEIRA(OAB:
77904-A/RJ) CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e
Intimado(s)/Citado(s):
específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- LIDIA CARLA SANTANA DE SOUZA OLIVEIRA seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento
- PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. O Tribunal Regional, ao
ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
proceder ao juízo de admissibilidade do apelo, denegou-lhe
Orgão Judicante - 8ª Turma seguimento por entender aplicável o óbice da Súmula 297. 3. Na
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, hipótese, a parte não se insurge contra a fundamentação lançada
negar-lhe provimento. na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice
EMENTA : AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. processual aplicado. 4. Uma vez que a parte, ao assim proceder,
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE demonstra seu inconformismo, sem se insurgir,
SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118. NÃO PROVIMENTO. fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15,
A matérias atinentes à relativização da coisa julgada e à contra a decisão que deveria impugnar, tem-se como
responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelo desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento
pagamento dos débitos trabalhistas não adimplidos pela empresa perfilhado na Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de
prestadora não foram veiculadas nas razões do recurso de revista Instrumento de que não se conhece.
interposto pelo Estado-reclamado, de forma que a sua arguição,
apenas no presente agravo, constitui manifesta inovação recursal e
carece do necessário prequestionamento, nos termos do item I da
Processo Nº RR-0100200-93.2004.5.02.0066
Súmula 297. Complemento Processo Eletrônico
Agravo a que se nega provimento. Relator Min. Dora Maria da Costa
Recorrente(s) LOURENÇO PEREIRA DA COSTA
Advogado Dr. GARIBALDI DE QUEIROZ
BORMANN JÚNIOR(OAB: 63913/SP)
Recorrido(s) SERVIMARC CONSTRUÇÕES LTDA.
- ME
Processo Nº AIRR-0100142-15.2019.5.01.0221
Recorrido(s) JOÃO PAULO TERRERAN
Complemento Processo Eletrônico
Recorrido(s) LÉO BRANCO DE ANDRADE
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza Recorrido(s) REINALDO MARTIN CAMARGO
Agravante(s) MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU Advogado Dr. GUILHERME DIAS
GONÇALVES(OAB: 302632/SP)
Procurador Dr. Stefano Viana Bousquet
Agravado(s) GIOVANI DA CONCEICAO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
Advogado Dr. ALISSON DO NASCIMENTO
CUNHA(OAB: 143833-A/RJ) - JOÃO PAULO TERRERAN
Agravado(s) EMPRESA IGUAÇU DE - LOURENÇO PEREIRA DA COSTA
MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - LÉO BRANCO DE ANDRADE
Advogada Dra. LEILA CARDOSO DOS - REINALDO MARTIN CAMARGO
SANTOS(OAB: 149866-A/RJ)
- SERVIMARC CONSTRUÇÕES LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA IGUAÇU DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Orgão Judicante - 8ª Turma
- GIOVANI DA CONCEICAO SILVA DECISÃO : , por unanimidade, ressalvado o entendimento pessoal
- MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
da Relatora, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:49
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