Processo ativo
0100234-85.2021.8.26.9012
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Identificação
Nº Processo: 0100234-85.2021.8.26.9012
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, para
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- Recurso não provido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0100234-85.2021.8.26.9012; Relator (a): Marise Terra Pinto
Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado
Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). Desse julgado se extrai qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e os
embargos interpostos não preenchiam requisitos para conhecimento, com ausência de plausibilidade pela falta de omissão,
contradição ou obscuridade. Assim, em face da inexistência dos vícios apontados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil,
de rigor a rejeição do recurso, uma vez que descumpridos os requisitos previstos no artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Noutro lado, é oportuno ponderar inexistir qualquer obrigação de referências legais quando regularmente apreciadas a tese
jurídica ou as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive para efeito de prequestionamento. A propósito: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Ação de cobrança - Cartão de crédito - Procedência - Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências
no cálculo exibido pelo Banco por não demonstrada composição do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de
revisão - Caráter infringente - Descumprimento do NCPC, artigo 1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção
expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide - Precedentes do
C. STF e C. STJ - CPC/ 2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-
85.2019.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, para
facilitação ao Embargante e com aplicação analógica do disposto no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão
os elementos suscitados para fins de pré-questionamento. Em contrapartida, salienta-se que a renovação de argumentos em
novo recurso demandará apreciação à luz da presença ou não da boa-fé processual; tratando-se de Agravo Interno, observância
de eventual enquadramento na regra do artigo 1.021, § 4º, CPC. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Paulo
Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Paulo Henrique Fernandes (OAB: 485426/SP) - 16º Andar, Sala 1607
- Recurso não provido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0100234-85.2021.8.26.9012; Relator (a): Marise Terra Pinto
Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado
Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). Desse julgado se extrai qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e os
embargos interpostos não preenchiam requisitos para conhecimento, com ausência de plausibilidade pela falta de omissão,
contradição ou obscuridade. Assim, em face da inexistência dos vícios apontados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil,
de rigor a rejeição do recurso, uma vez que descumpridos os requisitos previstos no artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Noutro lado, é oportuno ponderar inexistir qualquer obrigação de referências legais quando regularmente apreciadas a tese
jurídica ou as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive para efeito de prequestionamento. A propósito: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Ação de cobrança - Cartão de crédito - Procedência - Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências
no cálculo exibido pelo Banco por não demonstrada composição do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de
revisão - Caráter infringente - Descumprimento do NCPC, artigo 1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção
expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide - Precedentes do
C. STF e C. STJ - CPC/ 2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-
85.2019.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, para
facilitação ao Embargante e com aplicação analógica do disposto no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão
os elementos suscitados para fins de pré-questionamento. Em contrapartida, salienta-se que a renovação de argumentos em
novo recurso demandará apreciação à luz da presença ou não da boa-fé processual; tratando-se de Agravo Interno, observância
de eventual enquadramento na regra do artigo 1.021, § 4º, CPC. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Paulo
Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Paulo Henrique Fernandes (OAB: 485426/SP) - 16º Andar, Sala 1607