Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
0100506-83.2020.5.01.0016
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0100506-83.2020.5.01.0016
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LUCIAN *** Dr. LUCIANO OLIVEIRA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4149/2025 Tribunal Superior do Trabalho 59
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão
trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus recursal, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT
de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo como óbices ao conhecimento do apelo revisional.
por caracterizada a culpa in vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gilando . Emblemático, nesse sentido,
o seguinte trecho do julgado: Do exposto, não conheço do recurso de revista .
Entretanto, no presente caso não se trata de hipótese do No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou
reconhecimento da responsabilidade do ente público pelo mero comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de
inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada,
serviços, matéria que foi discutida nos autos do RE nº 760.931, em relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas,
sede de Repercussão Geral. razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de
In casu , observa-se a culpa in vigilando da Administração Pública, serviços).
uma vez que o segundo réu deixou de comprovar a efetiva Como a responsabilização da Administração Pública, no presente
fiscalização no que diz respeito ao pagamento da multa de 40% do caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações
FGTS, deixando, ainda, de comprovar que tivesse implementado trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão
qualquer medida eficaz no sentido de coibir o inadimplemento pela recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão
prestadora de serviços, seja por meio de aplicação de sanções ou geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao
retenção de valores. julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
A documentação juntada aos autos, nos termos do Id nº 3e8bba3 automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
ao Id nº 697f587, não revela que o segundo réu tenha pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
implementado esforços efetivos para coibir as ilegalidades termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
cometidas pela primeira reclamada, inclusive no que se refere à Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem
retenção de valores para resguardar os direitos dos trabalhadores nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema
terceirizados . 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de
eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
A culpa in vigilando está caracterizadapela omissão do segundo trabalhistas.
reclamado quanto às providências que poderiam funcionar como Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
inibidoras ou ressarcitórias no que concerne ao inadimplemento seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
aqui perpetrado. Pois se o segundo réu tivesse bem vigiado o à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
cumprimento do contrato que celebrou, relativamente à empresa das Partes.
terceirizada, no que se refere aos adimplementos obrigacionais aos Prejudicada a análise da petição de seq. 43.
quais estava sujeita a prestadora em decorrência do negócio Publique-se.
entabulado pelas partes que ora integram o polo passivo, o pedido Brasília, 24 de janeiro de 2025.
autoral não teria procedência. Não quitando, pois, a principal
devedora, os créditos do autor, responde o tomador também por
todas as verbas advindas dos contratos de trabalho de cujos Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
serviços se beneficiou. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
(...)
Processo Nº Ag-AIRR-0100506-83.2020.5.01.0016
Não há de se falar em violação ao disposto no art. 71, §1º, da Lei nº Complemento Processo Eletrônico
8.666/93, no art. 5º, II, da CR/88, no art. 818 da CLT, no art. 373, I, Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
do CPC/15, e na decisão proferida pelo STF na ADC nº 16, isto em Recorrente C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA.
razão da condenação do segundo reclamado ter como base a falha Advogado Dr. LUCIANO OLIVEIRA
ARAGAO(OAB: 83650-A/RJ)
na fiscalização realizada, a qual tinha obrigação de realizar, nos
Advogado Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS
termos dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, sendo SANTOS VISEU(OAB: 117417-A/SP)
entendimento consolidado neste Tribunal Regional, nos termos de Recorrido HEROISA SOARES DA SILVA
sua Súmula nº 41, que cabe à Administração Pública o ônus de Advogado Dr. ANTÔNIO CARLOS FELISBINO
comprovar a correta fiscalização das obrigações da empresa RAMOS(OAB: 87679-A/RJ)
prestadora de serviços, tendo em vista a sua maior capacidade para Advogada Dra. ANDRÉA TEIXEIRA DA SILVA
RAMOS(OAB: 101839-A/RJ)
a produção da prova e a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Intimado(s)/Citado(s):
Efetivamente, no presente caso a responsabilidade subsidiária do
- C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA.
ente público não foi reconhecida de forma automática. Ao revés,
- HEROISA SOARES DA SILVA
decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública.
Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese Nada a deferir, por se tratar de providência afeta ao Juízo da
veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o execução, nos termos do art. 877 da CLT e 42 do RITST.
entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR- Publique-se.
925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Brasília, 24 de janeiro de 2025.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão
trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus recursal, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT
de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo como óbices ao conhecimento do apelo revisional.
por caracterizada a culpa in vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gilando . Emblemático, nesse sentido,
o seguinte trecho do julgado: Do exposto, não conheço do recurso de revista .
Entretanto, no presente caso não se trata de hipótese do No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou
reconhecimento da responsabilidade do ente público pelo mero comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de
inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada,
serviços, matéria que foi discutida nos autos do RE nº 760.931, em relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas,
sede de Repercussão Geral. razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de
In casu , observa-se a culpa in vigilando da Administração Pública, serviços).
uma vez que o segundo réu deixou de comprovar a efetiva Como a responsabilização da Administração Pública, no presente
fiscalização no que diz respeito ao pagamento da multa de 40% do caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações
FGTS, deixando, ainda, de comprovar que tivesse implementado trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão
qualquer medida eficaz no sentido de coibir o inadimplemento pela recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão
prestadora de serviços, seja por meio de aplicação de sanções ou geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao
retenção de valores. julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
A documentação juntada aos autos, nos termos do Id nº 3e8bba3 automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
ao Id nº 697f587, não revela que o segundo réu tenha pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
implementado esforços efetivos para coibir as ilegalidades termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
cometidas pela primeira reclamada, inclusive no que se refere à Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem
retenção de valores para resguardar os direitos dos trabalhadores nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema
terceirizados . 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de
eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
A culpa in vigilando está caracterizadapela omissão do segundo trabalhistas.
reclamado quanto às providências que poderiam funcionar como Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
inibidoras ou ressarcitórias no que concerne ao inadimplemento seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
aqui perpetrado. Pois se o segundo réu tivesse bem vigiado o à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
cumprimento do contrato que celebrou, relativamente à empresa das Partes.
terceirizada, no que se refere aos adimplementos obrigacionais aos Prejudicada a análise da petição de seq. 43.
quais estava sujeita a prestadora em decorrência do negócio Publique-se.
entabulado pelas partes que ora integram o polo passivo, o pedido Brasília, 24 de janeiro de 2025.
autoral não teria procedência. Não quitando, pois, a principal
devedora, os créditos do autor, responde o tomador também por
todas as verbas advindas dos contratos de trabalho de cujos Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
serviços se beneficiou. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
(...)
Processo Nº Ag-AIRR-0100506-83.2020.5.01.0016
Não há de se falar em violação ao disposto no art. 71, §1º, da Lei nº Complemento Processo Eletrônico
8.666/93, no art. 5º, II, da CR/88, no art. 818 da CLT, no art. 373, I, Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
do CPC/15, e na decisão proferida pelo STF na ADC nº 16, isto em Recorrente C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA.
razão da condenação do segundo reclamado ter como base a falha Advogado Dr. LUCIANO OLIVEIRA
ARAGAO(OAB: 83650-A/RJ)
na fiscalização realizada, a qual tinha obrigação de realizar, nos
Advogado Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS
termos dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, sendo SANTOS VISEU(OAB: 117417-A/SP)
entendimento consolidado neste Tribunal Regional, nos termos de Recorrido HEROISA SOARES DA SILVA
sua Súmula nº 41, que cabe à Administração Pública o ônus de Advogado Dr. ANTÔNIO CARLOS FELISBINO
comprovar a correta fiscalização das obrigações da empresa RAMOS(OAB: 87679-A/RJ)
prestadora de serviços, tendo em vista a sua maior capacidade para Advogada Dra. ANDRÉA TEIXEIRA DA SILVA
RAMOS(OAB: 101839-A/RJ)
a produção da prova e a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Intimado(s)/Citado(s):
Efetivamente, no presente caso a responsabilidade subsidiária do
- C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA.
ente público não foi reconhecida de forma automática. Ao revés,
- HEROISA SOARES DA SILVA
decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública.
Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese Nada a deferir, por se tratar de providência afeta ao Juízo da
veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o execução, nos termos do art. 877 da CLT e 42 do RITST.
entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR- Publique-se.
925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Brasília, 24 de janeiro de 2025.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402