Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
0100506-97.2017.5.01.0207
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0100506-97.2017.5.01.0207
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. FELIPE MORA *** Dr. FELIPE MORAES FIORINI(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 44
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao
recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos
geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
julgar o RE 760. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema
Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de
nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de trabalhistas.
eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
trabalhistas. seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos das Partes.
à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação Prejudicada a análise da petição de seq. 44.
das Partes. Publique-se.
Prejudicada a análise da petição de seq. 20. Brasília, 14 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro Vice-Presidente do TST
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0100506-97.2017.5.01.0207
Complemento Processo Eletrônico
Processo Nº Ag-AIRR-0011286-57.2014.5.01.0025 Relator Min. Lelio Bentes Corrêa
Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes Procurador Dr. Waldir Zagaglia
Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
Procuradora Dra. Deborah Pereira Pinto dos Santos
SOCIAL E HOSPITALAR
Recorrido VPAR LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Advogado Dr. FELIPE MORAES FIORINI(OAB:
E SERVIÇOS LTDA.
379912-A/SP)
Advogado Dr. ROBERTO CARVALHO DE
Advogado Dr. MARCEL GUSTAVO
CASTRO(OAB: 169752/RJ)
FERIGATO(OAB: 250482-A/SP)
Recorrido PÂMELA REGINA DE OLIVEIRA
Advogada Dra. ALEXSANDRA AZEVEDO DO
FONSECA
FOJO(OAB: 155577-A/SP)
Advogado Dr. KAMILA CABRAL DE
Recorrido LUCILENE MARQUES DE BRITO
OLIVEIRA(OAB: 150867-A/RJ)
Advogada Dra. ITALIA DOS SANTOS MACHADO
Advogado Dr. CARLA PALOMO
BOTELHO(OAB: 167257-A/RJ)
FERNANDES(OAB: 150636-D/RJ)
Advogada Dra. ELISANGELA CARDERONE DE
PAULA(OAB: 171927-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Intimado(s)/Citado(s):
- PÂMELA REGINA DE OLIVEIRA FONSECA
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- VPAR LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA.
- LUCILENE MARQUES DE BRITO
- PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
tomadora de serviços terceirizados. proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
A Parte argui prefacial de repercussão geral. responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou tomadora de serviços terceirizados.
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de A Parte argui prefacial de repercussão geral.
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, É o relatório.
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO
serviços). RECLAMADO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente I - CONHECIMENTO
caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão Conheço do Agravo de Instrumento.
recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão II - MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao
recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos
geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
julgar o RE 760. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema
Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de
nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de trabalhistas.
eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
trabalhistas. seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos das Partes.
à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação Prejudicada a análise da petição de seq. 44.
das Partes. Publique-se.
Prejudicada a análise da petição de seq. 20. Brasília, 14 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro Vice-Presidente do TST
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0100506-97.2017.5.01.0207
Complemento Processo Eletrônico
Processo Nº Ag-AIRR-0011286-57.2014.5.01.0025 Relator Min. Lelio Bentes Corrêa
Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes Procurador Dr. Waldir Zagaglia
Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
Procuradora Dra. Deborah Pereira Pinto dos Santos
SOCIAL E HOSPITALAR
Recorrido VPAR LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Advogado Dr. FELIPE MORAES FIORINI(OAB:
E SERVIÇOS LTDA.
379912-A/SP)
Advogado Dr. ROBERTO CARVALHO DE
Advogado Dr. MARCEL GUSTAVO
CASTRO(OAB: 169752/RJ)
FERIGATO(OAB: 250482-A/SP)
Recorrido PÂMELA REGINA DE OLIVEIRA
Advogada Dra. ALEXSANDRA AZEVEDO DO
FONSECA
FOJO(OAB: 155577-A/SP)
Advogado Dr. KAMILA CABRAL DE
Recorrido LUCILENE MARQUES DE BRITO
OLIVEIRA(OAB: 150867-A/RJ)
Advogada Dra. ITALIA DOS SANTOS MACHADO
Advogado Dr. CARLA PALOMO
BOTELHO(OAB: 167257-A/RJ)
FERNANDES(OAB: 150636-D/RJ)
Advogada Dra. ELISANGELA CARDERONE DE
PAULA(OAB: 171927-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Intimado(s)/Citado(s):
- PÂMELA REGINA DE OLIVEIRA FONSECA
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- VPAR LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA.
- LUCILENE MARQUES DE BRITO
- PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
tomadora de serviços terceirizados. proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
A Parte argui prefacial de repercussão geral. responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou tomadora de serviços terceirizados.
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de A Parte argui prefacial de repercussão geral.
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, É o relatório.
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO
serviços). RECLAMADO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente I - CONHECIMENTO
caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão Conheço do Agravo de Instrumento.
recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão II - MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979