Processo ativo

0100521-66.2017.5.01.0207

0100521-66.2017.5.01.0207
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 65
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
Brasília, 14 de janeiro de 2025. jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a
normatividade anterior, as matérias serão analisadas com
observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO já consolidadas (arts. 5º, X ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. XXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT;
Ministro Vice-Presidente do TST 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
Registre-se que, no agravo de instrumento, o Reclamado não
Processo Nº Ag-AIRR-0100521-66.2017.5.01.0207 renovou os argumentos apresentados nas razões do recurso de
Complemento Processo Eletrônico revista em relação ao tema "juros de mora". Por esse prisma, tem-
Relator Min. Mauricio Godinho Delgado se que, no que diz respeito à citada matéria, ocorreu renúncia tácita
Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao direito de recorrer, estando obstada a discussão acerca desse
Procurador Dr. Waldir Zagaglia tópico.
Recorrido PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO Assim, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E HOSPITALAR tema constante do agravo de instrumento, em observância ao
Advogada Dra. ALEXSANDRA AZEVEDO DO princípio processual da delimitação recursal.
FOJO(OAB: 155577/SP) Ultrapassada essas questões, o Tribunal Regional assim decidiu na
Recorrido JOSENETE CANDIDO PEREIRA parte que interessa:
Advogada Dra. ITALIA DOS SANTOS MACHADO "DO RECURSO DO 2º RÉU - ESTADO DO RIO DE JANEIRO
BOTELHO(OAB: 167257-A/RJ)
Da responsabilidade subsidiária
O Ente público nega a prestação de serviços pelo autor, aduzindo
Intimado(s)/Citado(s):
que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
prestação de serviços de forma direta e exclusiva em favor do
- JOSENETE CANDIDO PEREIRA
recorrente, tal como determina o art. 818 da CLT e art. 373, I, do
- PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE
CPC.
ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Alega que não é possível falar em falha da fiscalização em se
tratando de verbas rescisórias devidas somente após a rescisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
contratual.
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
Aduz que o art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 afasta a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo mero
tomadora de serviços terceirizados.
inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
Acrescenta que tal dispositivo teve sua constitucionalidade ratificada
É o relatório.
pelo Eg. STF, por meio da ADC nº 16, vinculando todo o Poder
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
Judiciário. Portanto, diante da alteração da Súmula nº 331, V, do
TST, apenas quando evidenciada a culpa na fiscalização do
III) MÉRITO
contrato pode-se admitir a responsabilidade da Administração
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS.
Pública.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA
O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado
331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93.
do Rio de Janeiro com fundamento na ausência de repasse de
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA
verbas para a primeira ré o que acarretou o inadimplemento das
VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
verbas rescisórias.
CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Inicialmente, cumpre-me registrar que, revendo entendimento
DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO
anterior, em virtude da interpretação da matéria pela maioria dos
TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA
Desembargadores integrantes desta 2ª Turma, a inadimplência do
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA
Município do Rio de Janeiro implica em abuso contra a ordem
SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA
econômica e, por certo, enseja sua responsabilização, mesmo que
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS
de forma subsidiária, ao pagamento das verbas a que foi
AUTOS DO RE-760.931/DF
condenada a real empregadora do autor, inclusive, com as
Eis os termos da decisão agravada:
obrigações sociais decorrentes da contratação de empregados,
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
pelos motivos a seguir expostos:
O primeiro juízo de admissibilidade recursal ao exame dos temas "
Com efeito, no tocante à aplicação da Súmula 331 do C. TST, cabe
terceirização trabalhista - responsabilidade subsidiária - ente
esclarecer que o C. STF ao julgar em novembro de 2010, a ADC
público", "abrangência da condenação" e "juros de mora" , denegou-
16/DF, proposta pelo então Governador do Distrito Federal, que
lhe seguimento. O Recorrente interpõe o presente agravo de
trata da responsabilidade subsidiária do ente público, não afastou a
instrumento. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo
aplicação do Enunciado nº 331 da Súmula do C. TST, mas apenas
prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de
reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93,
intervenção por ocasião do julgamento da causa.
consignando que nada impediria fosse reconhecida a
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
responsabilidade do ente público, de forma subsidiária, caso
LEI 13.467/2017.
restasse comprovada a falha na fiscalização da terceirização. Desse
PROCESSO ELETRÔNICO.
modo, a declaração de constitucionalidade do aludido dispositivo
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado
não afasta, em tese, a responsabilidade patrimonial do tomador dos
anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n.
serviços na hipótese de comprovada insolvabilidade do
13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações
empregador, uma vez que a força de trabalho já despendida pelo
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Cadastrado em: 09/08/2025 23:40
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