Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
0100648-76.2019.5.01.0031
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0100648-76.2019.5.01.0031
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. HUMBER *** Dr. HUMBERTO CARLOS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 16
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, processo recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão
apreciado mediante o critério de repercussão geral, firmou tese de geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao
que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos
do con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tratado não transfere automaticamente ao Poder Público encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
8.666/93". termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Ressaltou-se que a Corte Suprema foi provocada, por meio de Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem
embargos de declaração, a se manifestar sobre a qual parte cabe o nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema
ônus da prova referente à ocorrência, ou não, da efetiva fiscalização 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de
da contratação terceirizada, prevalecendo o entendimento de que eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
não se poderia enfrentar, em embargos de declaração, questões trabalhistas.
não definidas no julgamento do recurso principal, já que o Supremo Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, optou por seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
uma redação minimalista. à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
Portanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, das Partes.
não se definiu a crucial questão controvertida sobre a qual parte Prejudicada a análise da petição de seq. 37.
cabe o ônus de comprovar se houve ou não, em cada caso Reautue-se, conforme requerido na petição de seq. 40.
concreto, a fiscalização do fiel cumprimento das obrigações Publique-se.
descritas nos artigos 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº Brasília, 14 de janeiro de 2025.
8.666/93, dispositivos que, clara e expressamente, impõem à
Administração Pública o poder-dever de fiscalizar o cumprimento de
todas as obrigações assumidas pelo contratado selecionado no Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
procedimento licitatório, entre elas, evidentemente, as que decorrem MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
da observância das normas trabalhistas pelas empresas Ministro Vice-Presidente do TST
terceirizadas.
Ao silenciar-se, de forma eloquente, a Suprema Corte abre caminho Processo Nº Ag-RRAg-0100648-76.2019.5.01.0031
para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado Complemento Processo Eletrônico
no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova Relator Min. José Roberto Freire Pimenta
acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo Procurador Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva
ou extintivo do alegado direito do trabalhador, já que seria prova de Recorrido CLAUFRAN SEGURANÇA
PATRIMONIAL EIRELI
natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente
Recorrido DEILSON JOSE FERREIRA
impossível pela parte hipossuficiente.
Advogado Dr. HUMBERTO CARLOS
Dessa forma, este Relator, ao entender que é da Administração MOREIRA(OAB: 78248-A/RJ)
Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias
empreendidas na contratação terceirizada, não está descumprindo Intimado(s)/Citado(s):
as referidas decisões do STF, tampouco revolvendo fatos e provas,
- CLAUFRAN SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI
conforme sustenta o agravante.
- DEILSON JOSE FERREIRA
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste
- MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional,
ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
parte.
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
Para que se tenha por atendido o dever constitucional de
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se
tomadora de serviços terceirizados.
enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
necessárias ao deslinde da controvérsia.
É o relatório.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
jurisdição à parte agravante, não havendo falar nas violações
apontadas.
V O T O
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
Este Relator, mediante decisão monocrática, negou provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, com
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou
base no artigo 255, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de
Superior do Trabalho.
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada,
Por consequência, foi mantida a decisão regional em que se
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas,
concluiu pela culpa in vigilando da Administração Pública.
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de
"A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
serviços).
admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo segundo
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente
reclamado, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, processo recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão
apreciado mediante o critério de repercussão geral, firmou tese de geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao
que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos
do con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tratado não transfere automaticamente ao Poder Público encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
8.666/93". termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Ressaltou-se que a Corte Suprema foi provocada, por meio de Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem
embargos de declaração, a se manifestar sobre a qual parte cabe o nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema
ônus da prova referente à ocorrência, ou não, da efetiva fiscalização 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de
da contratação terceirizada, prevalecendo o entendimento de que eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
não se poderia enfrentar, em embargos de declaração, questões trabalhistas.
não definidas no julgamento do recurso principal, já que o Supremo Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, optou por seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
uma redação minimalista. à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
Portanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, das Partes.
não se definiu a crucial questão controvertida sobre a qual parte Prejudicada a análise da petição de seq. 37.
cabe o ônus de comprovar se houve ou não, em cada caso Reautue-se, conforme requerido na petição de seq. 40.
concreto, a fiscalização do fiel cumprimento das obrigações Publique-se.
descritas nos artigos 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº Brasília, 14 de janeiro de 2025.
8.666/93, dispositivos que, clara e expressamente, impõem à
Administração Pública o poder-dever de fiscalizar o cumprimento de
todas as obrigações assumidas pelo contratado selecionado no Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
procedimento licitatório, entre elas, evidentemente, as que decorrem MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
da observância das normas trabalhistas pelas empresas Ministro Vice-Presidente do TST
terceirizadas.
Ao silenciar-se, de forma eloquente, a Suprema Corte abre caminho Processo Nº Ag-RRAg-0100648-76.2019.5.01.0031
para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado Complemento Processo Eletrônico
no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova Relator Min. José Roberto Freire Pimenta
acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo Procurador Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva
ou extintivo do alegado direito do trabalhador, já que seria prova de Recorrido CLAUFRAN SEGURANÇA
PATRIMONIAL EIRELI
natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente
Recorrido DEILSON JOSE FERREIRA
impossível pela parte hipossuficiente.
Advogado Dr. HUMBERTO CARLOS
Dessa forma, este Relator, ao entender que é da Administração MOREIRA(OAB: 78248-A/RJ)
Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias
empreendidas na contratação terceirizada, não está descumprindo Intimado(s)/Citado(s):
as referidas decisões do STF, tampouco revolvendo fatos e provas,
- CLAUFRAN SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI
conforme sustenta o agravante.
- DEILSON JOSE FERREIRA
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste
- MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional,
ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
parte.
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
Para que se tenha por atendido o dever constitucional de
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se
tomadora de serviços terceirizados.
enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
necessárias ao deslinde da controvérsia.
É o relatório.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
jurisdição à parte agravante, não havendo falar nas violações
apontadas.
V O T O
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
Este Relator, mediante decisão monocrática, negou provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, com
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou
base no artigo 255, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de
Superior do Trabalho.
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada,
Por consequência, foi mantida a decisão regional em que se
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas,
concluiu pela culpa in vigilando da Administração Pública.
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de
"A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
serviços).
admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo segundo
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente
reclamado, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979