Processo ativo

0100854-42.2024.8.26.9061

0100854-42.2024.8.26.9061
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento
de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Conforme consta no Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, da Presidência da Seção de Direito Privado e da Corregedoria Geral da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Justiça nº 01 /2021
NUGEPNAC, “A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, a
Corregedoria Geral da Justiça e o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC, no
uso de suas atribuições, COMUNICAM a Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, bem como a Advogados, Membros
do Ministério Público, Defensores Públicos e público em geral que o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal,
Relator dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral 631.363 (Tema 284), referente ao Plano Econômico Collor I
valores bloqueados pelo Banco Central do Brasil, e 632.212 (Tema 285), referente ao Plano Econômico Collor II, em decisões
monocráticas publicadas em 23.4.2021 e 26.04.2021, respectivamente, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e,
ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas
pelo Ministro Toffoli nos Recursos Extraordinários 626.307 (Tema 264) e 591.797 (Tema 265), expressamente determinou a
prorrogação da suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos
valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução,
liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, nos termos da decisão do relator.” E
esta Turma julgadora assim já se pronunciou em caso análogo, no Agravo de Instrumento n. 0100854-42.2024.8.26.9061; Rel:
Paulo Sérgio Mangerona; j. 23/02/2024; nos seguintes termos: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Expurgos
inflacionários. Decisão do STF para suspensão dos processos em fase recursal (Tema 285 Expurgos Inflacionários Collor II).
Ausência de impedimento para o prosseguimento das demandas na fase de cumprimento de sentença. Recurso provido. Em
vista disso, determino a suspensão do feito até julgamento do Tema 285 do STF. Int. - Magistrado(a) Marcio Bonetti - Advs: Nei
Calderon (OAB: 114904/SP) - Fabiano Gusmão Placco (OAB: 198740/SP) - Marcelo de Lima Freire (OAB: 131472/SP) - 16º
Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 23:51
Reportar