Processo ativo
0101089-72.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0101089-72.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0101089-72.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: SAULO
LUIZ DAUD OLIVEIRA - Agravado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Em cumprimento à r. Decisão de fls. 435/437:
Tendo em vista a r. decisão no ARE 748371 (Tema nº 660), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese
de que “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa
julgada, tem nat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”; e considerando que o v. Acórdão proferido
pela Turma Julgadora encontra-se em consonância com a r. decisão no AI nº 791292 RG (Tema nº 339), que fixou a tese de
que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, NEGO SEGUIMENTO ao presente
recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu
Júnior - Colégio Recursal - Advs: Andressa Cristina Gorayeb (OAB: 312597/SP) - Fernando Luis de Albuquerque (OAB:
149932/SP) - 16º Andar, Sala 1607
LUIZ DAUD OLIVEIRA - Agravado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Em cumprimento à r. Decisão de fls. 435/437:
Tendo em vista a r. decisão no ARE 748371 (Tema nº 660), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese
de que “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa
julgada, tem nat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”; e considerando que o v. Acórdão proferido
pela Turma Julgadora encontra-se em consonância com a r. decisão no AI nº 791292 RG (Tema nº 339), que fixou a tese de
que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, NEGO SEGUIMENTO ao presente
recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu
Júnior - Colégio Recursal - Advs: Andressa Cristina Gorayeb (OAB: 312597/SP) - Fernando Luis de Albuquerque (OAB:
149932/SP) - 16º Andar, Sala 1607