Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
0101093-68.2020.5.01.0481
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0101093-68.2020.5.01.0481
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Diário (linha): RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Agravo regimental não provido" (ARE 923.188-AgR/DF, Rel. Min.
Partes e Advogados
Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: 27, 03, 2017, que temp *** Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: 27, 03, 2017, que tempo gasto pelo trabalhador para deslocar, se da portaria até o
Advogados e OAB
Advogado: Dr. CAIO AUGUS *** Dr. CAIO AUGUSTO GALIMBERTI
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 76
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
invalidade da norma. "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Ademais, superada essa questão, o Supremo Tribunal Federal Trabalhista. Recurso de revista. Análise dos pressupostos de
consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não admissibilidade. Ausência de repercussão geral. Horas in itinere.
merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a Jo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rnada de trabalho. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de
matéria versa sobre o tempo despendido pelo empregado no trajeto acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O
interno da empresa, para deslocar-se da portaria da empresa até o Plenário do STF, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o
local de registro de sua jornada. Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral
A tese fixada pelo STF, no Tema 931 do ementário temático de do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da
repercussão geral, é a seguinte: "a questão da contagem como competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional
horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da da matéria. 2. A solução da lide não prescinde da análise da
portaria até o local do registro de sua entrada na empresa tem legislação infraconstitucional nem do reexame das cláusulas de
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da acordo coletivo de trabalho, os quais são inviáveis no recurso
ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 454/STF. 3.
RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Agravo regimental não provido" (ARE 923.188-AgR/DF, Rel. Min.
Consigne-se, por oportuno, que as mesmas razões de decidir são Dias Toffoli, DJe 08.3.2016).
aplicáveis aos minutos residuais (tempo à disposição do Além disso, os Ministros deste Tribunal, ao julgarem o RE 944.245,
empregador que antecede e sucede a jornada de trabalho), Relator Ministro Edson Fachin (Tema 931), por não se tratar de
conforme se infere do seguinte julgado do Supremo Tribunal matéria constitucional, reconheceram a inexistência de repercussão
Federal: ARE 1016621/ SP - Recurso Extraordinário Com Agravo, geral da questão relativa ao "cômputo como horasin itineredo
Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: 27/03/2017, que tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o
adotou a seguinte fundamentação: local do registro de sua entrada na empresa".
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF)."
"Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, interposto em face de acórdão da 4ª Turma Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação
HORAS EXTRAORDINÁRIAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E das Partes.
SUCEDEM A JORNADA. Será considerada como hora Publique-se.
extraordinária toda a variação de horário no registro de ponto Brasília, 28 de janeiro de 2025.
excedente de cinco minutos por anotação ou de dez minutos
diários. Incide a Súmula nº 366 do TST. Agravo de instrumento
desprovido" (pág. 222 do doc. eletrônico 4). Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Os embargos de declaração, em seguida opostos, foram MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
desprovidos (pág. 258 do doc. eletrônico 4). Ministro Vice-Presidente do TST
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se ofensa aos arts. 5°, XXXVI, 7°, XXVI, 8°, III e VI, 44, 48, Processo Nº ED-RR-0101093-68.2020.5.01.0481
49, XI, 96 e seguintes e art. 103, § 1°, da mesma Carta. Complemento Processo Eletrônico
O acórdão recorrido manteve decisão que negou seguimento ao Relator Min. Breno Medeiros
recurso de revista, a qual concluiu que: Recorrente ANTONIO POZZATO
"A decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência da Advogado Dr. CAIO AUGUSTO GALIMBERTI
ARAÚJO(OAB: 17184-D/ES)
Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal
Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 341 e344), o PETROBRAS
que inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Advogado Dr. FELIPE SIQUEIRA DE
Tribunal Superior do Trabalho e § 4º do artigo 896 da CLT" (pág. CARVALHO(OAB: 116483-A/RJ)
146 do doc. eletrônico 4). Advogado Dr. ROGERIO PEIXOTO
FERREIRA(OAB: 135893-A/RJ)
Desse modo,para divergir desse entendimento, seria necessário
Advogada Dra. ÍVIA MARIA MORAIS
reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso da VASCONCELOS SALDANHA(OAB:
competência do Tribunal de origem, tema cuja repercussão geral foi 21035-A/DF)
rejeitada pelos Ministros deste Tribunal, no julgamento do RE
598.365-RG (Tema 181), Relator Ministro Ayres Britto, em acórdão Intimado(s)/Citado(s):
assim ementado: - ANTONIO POZZATO
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito insurge quanto à matéria de fundo "competência da Justiça do
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão Trabalho".
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso A Parte argui prefacial de repercussão geral.
elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme É o relatório.
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão A Turma desta Corte assim decidiu:
Geral no RE 584.608".
Nesse mesmo sentido: 2 - MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
invalidade da norma. "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Ademais, superada essa questão, o Supremo Tribunal Federal Trabalhista. Recurso de revista. Análise dos pressupostos de
consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não admissibilidade. Ausência de repercussão geral. Horas in itinere.
merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a Jo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rnada de trabalho. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de
matéria versa sobre o tempo despendido pelo empregado no trajeto acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O
interno da empresa, para deslocar-se da portaria da empresa até o Plenário do STF, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o
local de registro de sua jornada. Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral
A tese fixada pelo STF, no Tema 931 do ementário temático de do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da
repercussão geral, é a seguinte: "a questão da contagem como competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional
horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da da matéria. 2. A solução da lide não prescinde da análise da
portaria até o local do registro de sua entrada na empresa tem legislação infraconstitucional nem do reexame das cláusulas de
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da acordo coletivo de trabalho, os quais são inviáveis no recurso
ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 454/STF. 3.
RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Agravo regimental não provido" (ARE 923.188-AgR/DF, Rel. Min.
Consigne-se, por oportuno, que as mesmas razões de decidir são Dias Toffoli, DJe 08.3.2016).
aplicáveis aos minutos residuais (tempo à disposição do Além disso, os Ministros deste Tribunal, ao julgarem o RE 944.245,
empregador que antecede e sucede a jornada de trabalho), Relator Ministro Edson Fachin (Tema 931), por não se tratar de
conforme se infere do seguinte julgado do Supremo Tribunal matéria constitucional, reconheceram a inexistência de repercussão
Federal: ARE 1016621/ SP - Recurso Extraordinário Com Agravo, geral da questão relativa ao "cômputo como horasin itineredo
Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: 27/03/2017, que tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o
adotou a seguinte fundamentação: local do registro de sua entrada na empresa".
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF)."
"Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, interposto em face de acórdão da 4ª Turma Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação
HORAS EXTRAORDINÁRIAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E das Partes.
SUCEDEM A JORNADA. Será considerada como hora Publique-se.
extraordinária toda a variação de horário no registro de ponto Brasília, 28 de janeiro de 2025.
excedente de cinco minutos por anotação ou de dez minutos
diários. Incide a Súmula nº 366 do TST. Agravo de instrumento
desprovido" (pág. 222 do doc. eletrônico 4). Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Os embargos de declaração, em seguida opostos, foram MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
desprovidos (pág. 258 do doc. eletrônico 4). Ministro Vice-Presidente do TST
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,
alegou-se ofensa aos arts. 5°, XXXVI, 7°, XXVI, 8°, III e VI, 44, 48, Processo Nº ED-RR-0101093-68.2020.5.01.0481
49, XI, 96 e seguintes e art. 103, § 1°, da mesma Carta. Complemento Processo Eletrônico
O acórdão recorrido manteve decisão que negou seguimento ao Relator Min. Breno Medeiros
recurso de revista, a qual concluiu que: Recorrente ANTONIO POZZATO
"A decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência da Advogado Dr. CAIO AUGUSTO GALIMBERTI
ARAÚJO(OAB: 17184-D/ES)
Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal
Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 341 e344), o PETROBRAS
que inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Advogado Dr. FELIPE SIQUEIRA DE
Tribunal Superior do Trabalho e § 4º do artigo 896 da CLT" (pág. CARVALHO(OAB: 116483-A/RJ)
146 do doc. eletrônico 4). Advogado Dr. ROGERIO PEIXOTO
FERREIRA(OAB: 135893-A/RJ)
Desse modo,para divergir desse entendimento, seria necessário
Advogada Dra. ÍVIA MARIA MORAIS
reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso da VASCONCELOS SALDANHA(OAB:
competência do Tribunal de origem, tema cuja repercussão geral foi 21035-A/DF)
rejeitada pelos Ministros deste Tribunal, no julgamento do RE
598.365-RG (Tema 181), Relator Ministro Ayres Britto, em acórdão Intimado(s)/Citado(s):
assim ementado: - ANTONIO POZZATO
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito insurge quanto à matéria de fundo "competência da Justiça do
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão Trabalho".
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso A Parte argui prefacial de repercussão geral.
elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme É o relatório.
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão A Turma desta Corte assim decidiu:
Geral no RE 584.608".
Nesse mesmo sentido: 2 - MÉRITO
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