Processo ativo
0101222-17.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0101222-17.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0101222-17.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Vinícius Rodrigues
Dutra - Agravado: Pedro Donizeti da Silva - Agravada: Suely de Oliveira da Silva - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº
835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto
em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente,
de dois requisi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da
parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada
em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados
(unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos,
sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário,
nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Elza
Francisca de Carvalho (OAB: 101237/SP) - Pedro Donizeti da Silva (OAB: 404562/SP) - Sala 2100
Dutra - Agravado: Pedro Donizeti da Silva - Agravada: Suely de Oliveira da Silva - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº
835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto
em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente,
de dois requisi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da
parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada
em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados
(unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos,
sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário,
nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Elza
Francisca de Carvalho (OAB: 101237/SP) - Pedro Donizeti da Silva (OAB: 404562/SP) - Sala 2100