Processo ativo Supremo Tribunal Federal

0101522-36.2017.5.01.0062

0101522-36.2017.5.01.0062
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA § 1.º, e 818 da CLT, e *** Dr. GUSTAVO OLIVEIRA § 1.º, e 818 da CLT, e 944 do Código Civil. 2.2 - Por sua vez, o
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 488
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
896 §1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao 2. ISONOMIA SALARIAL. Constatado o desacerto da decisão
agravo de instrumento merece ser mantida, ainda que por monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para
fundamento diverso. Agravo a que se nega proviment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que
se conhece e a que se dá provimento.
3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
Deve-se esclarecer, de início, que constitui vedada inovação
Processo Nº RRAg-0101522-36.2017.5.01.0062
Complemento Processo Eletrônico recursal a indicação de ofensa ao art. 5.º, incisos V e X, da
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes Constituição Federal, na medida em que o recurso de revista veio
Agravante(s) e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS
Recorrente(s) E ESGOTOS - CEDAE fundamentado apenas em violação dos arts. 373, I, do CPC, 223-G,
Advogado Dr. GUSTAVO OLIVEIRA § 1.º, e 818 da CLT, e 944 do Código Civil. 2.2 - Por sua vez, o
GALVÃO(OAB: 207440/RJ)
Agravado(s) e JULIANA SALLES DE ARAUJO acórdão proferido pelo Tribunal Regional não contém tese explícita
Recorrido(s) CORREIA DE SOUZA
sob o enfoque dos arts. 373, I, do CPC, e 818 da CLT, isto é, sobre
Advogada Dra. LUCIANA DARIGO KOSPSCHITZ
DE BARROS(OAB: 158077-A/RJ) a distribuição do ônus da prova, carecendo o apelo, no particular, do
Advogada Dra. MARIANA DE BARROS
PAULON(OAB: 86806/RJ) indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do
Agravado(s) e BEATRIZ SILVA DE SOUZA TST. 2.3 - Os arts. 223-G, § 1.º, da CLT e 944 do Código Civil
Recorrido(s)
Advogada Dra. LUCIANA DARIGO KOSPSCHITZ tratam exclusivamente dos parâmetros para o arbitramento do valor
DE BARROS(OAB: 158077-A/RJ)
indenizatório, que deverá ser proporcional à extensão do dano.
Advogada Dra. MARIANA DE BARROS
PAULON(OAB: 86806/RJ) Consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do quantum
Agravado(s) e YGGOR GUILHERME SILVA DE
Recorrido(s) SOUZA indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar
Advogada Dra. LUCIANA DARIGO KOSPSCHITZ nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos
DE BARROS(OAB: 158077-A/RJ)
Advogada Dra. MARIANA DE BARROS autos, em que a indenização por danos morais não aparenta ter
PAULON(OAB: 86806/RJ)
fugido à razoabilidade e proporcionalidade - R$ 5.000,00 (cinco mil
Agravado(s) e DINÂMICA SEGURANÇA
Recorrido(s) PATRIMONIAL LTDA. reais). Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 126 do
TST. Agravo não provido.
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ SILVA DE SOUZA
- COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
- DINÂMICA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - 1. ISONOMIA SALARIAL
- JULIANA SALLES DE ARAUJO CORREIA DE SOUZA
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para melhor análise da
- YGGOR GUILHERME SILVA DE SOUZA
apontada violação do artigo 37, II, da Constituição da República,
Orgão Judicante - 8ª Turma merece provimento o agravo de instrumento para determinar o
DECISÃO : , por maioria, vencida a Ministra Delaíde Miranda processamento do recurso de revista.Agravo de instrumento a
Arantes, a) negar provimento ao agravo em relação ao tema que se dá provimento.
"responsabilidade subsidiária" e "dano moral/indenização"; b) dar III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017.
provimento ao agravo em relação ao tema "isonomia salarial", para ISONOMIA SALARIAL TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O
determinar o processamento do agravo de instrumento. Por Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546, com
unanimidade, conhecer do recurso de revista, em relação ao tema repercussão geral reconhecida - Tema 383, firmou entendimento de
"isonomia salarial", por violação do artigo 37, II, da Constituição da que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa
República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da tomadora de serviços e empregados da empresa contratada
condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de
isonomia salarial com os empregados da CEDAE. Custas agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a
inalteradas. decisões empresariais que não são suas". Portanto, ainda que haja
EMENTA : "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM identidade de funções entre o empregado terceirizado e os
AGRAVO. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. 1. empregados do ente público, o Supremo Tribunal Federal, em
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não merece reparos a matéria de repercussão geral reconhecida e de caráter vinculante,
decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao firmou entendimento de ser inviável o reconhecimento da isonomia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:50
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