Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
0101552-14.2025.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0101552-14.2025.8.26.9061
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0101552-14.2025.8.26.9061/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargante:
Luceni dos Santos Moura - Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a)
Rogério Danna Chaib - Não conheceram o recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
INDEFERIDA - HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FOI INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU, SENDO
DETERMINADOS À PARTE AGRAVANTE PAGAMENTO EM 48 HORAS - AGRAVAN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TE QUE NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO
- HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA POR ELEMENTOS SUFICIENTES - NÃO RECOLHIMENTO DO
PREPARO - DESERÇÃO CONFIGURADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.
jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs
733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs:
Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Sala 2100
Luceni dos Santos Moura - Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a)
Rogério Danna Chaib - Não conheceram o recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
INDEFERIDA - HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FOI INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU, SENDO
DETERMINADOS À PARTE AGRAVANTE PAGAMENTO EM 48 HORAS - AGRAVAN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TE QUE NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO
- HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA POR ELEMENTOS SUFICIENTES - NÃO RECOLHIMENTO DO
PREPARO - DESERÇÃO CONFIGURADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.
jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs
733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs:
Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Sala 2100