Processo ativo

0102545-57.2025.8.26.9061

0102545-57.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0102545-57.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Hebert
Edson da Silva - Agravada: Ikram Salim El Ossais - Vistos. Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa física com insuficiência
de recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsto no art.
98 do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública utiliza, como critério objetivo para apuração do direito ao atendimento
por aquela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. instituição, pessoas com renda familiar de até 3 salários-mínimos por mês, conforme informado em seu site de
internet. Por se tratar de critério razoável e objetivo, adota-se o mesmo entendimento. Cuida-se, porém, de regra geral, que
comporta exceções, a serem analisadas em cada caso concreto. No caso presente, não há elementos de convicção que
permitam concluir pela hipossuficiência financeira da parte interessada. A propósito dessa questão, no caso presente deve
ser levado em consideração que (1) o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não exige pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios em 1.º grau de jurisdição, nem sob a forma de adiantamento ou antecipação, nem ao
final do processo, enquanto não houver recurso improvido; (2) o valor da taxa judiciária e das despesas, a ser recolhido como
preparo recursal, é módico, diante do reduzido valor da causa em tramite perante o Juizado Especial; (3) não foi demonstrado,
de forma objetiva, pela parte pretendente, que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
comprometerá ou sequer dificultará a sua subsistência e a de sua família. Por essas razões, não basta à obtenção do
benefício a mera declaração de hipossuficiência econômica, quando desacompanhada de informações mínimas, nos autos,
que permitam averiguar a sinceridade da postulação. Não é demais anotar, por oportuno, que a formulação de pedido de
justiça gratuita demanda acurada apreciação pelo Poder Judiciário, porque esse comportamento tornou-se regra, ao menos
nos Juizados Especiais Cíveis, quando a obtenção desse benefício deveria ser a exceção. Foi dada oportunidade para
apresentação de documentos, não atendida integralmente pela parte requerente do benefício.O agravante juntou parcialmente
os extratos bancários de apenas duas contas bancárias, não demonstrando a renda alegada (fl. 39). Os documentos que
demostram a situação financeira são de fácil acesso e não foi apresentado pelo agravante qualquer impedimento que
justificasse sua inércia. No caso presente, a documentação juntada pelo agravante (fls. 33/39) não se mostrou suficiente e
hábil a demonstrar seu direito a concessão da benesse. Nesse contexto, no caso presente, não há elementos de convicção
que permitam concluir que o montante que possa vir a ser exigido a título de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios comprometerá a subsistência do pretendente e de sua família. Por tais razões, indefiro a gratuidade da justiça.
Excepcionalmente, defiro o prazo improrrogável de 5 dias para realização e comprovação do pagamento das custas e das
despesas de preparo, sob pena de deserção deste recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan -
Colégio Recursal - Advs: Gabriel Charrua Pagamisse (OAB: 474874/SP) - Thabata Fernanda Suzigan (OAB: 245517/SP) - Sala
2100
Cadastrado em: 28/07/2025 10:00
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