Processo ativo
0102603-72.2024.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0102603-72.2024.8.26.0500
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Santa Fé do Sul Tendo em vista existência
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
2025. - ADV: JOSEPH ROBERT TERRELL ALVES DA SILVA (OAB 212269/SP)
Processo 0102603-72.2024.8.26.0500 - Precatório - Equivalência salarial - Rosana Aparecida Zanelato - Processo de Origem:
0001714-21.2023.8.26.0541/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Santa Fé do Sul Tendo em vista existência
de fato que impede o pagame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido
para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV:
THATIELLE LAYRA GALVES GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 440610/SP)
Processo 0102656-53.2024.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Laurici Laudicea da Silva - Processo de
Origem: 0012458-46.2022.8.26.0562/0001 Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro
de Santos Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo
beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para
depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se.
São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)
Processo 0103097-68.2023.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Rita de Cássia Macedo - DER -
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0017881-30.2020.8.26.0053/0001 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada.
Publique-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: RENATO ELIAS MARAO (OAB 203190/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0103475-87.2024.8.26.0500 - Precatório - Descontos Indevidos - Regina Celia Ferezin - Processo de Origem:
0005875-82.2023.8.26.0506/0004 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Tendo em vista o fornecimento dos dados
bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV:
JUNEIDE LAURIA BUCCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28365/SP)
Processo 0103646-49.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Djanir Galhardo - Jandinox
Industria e Comercio Ltda - - Arizona Logistica Ltda - - Expresso Salomé Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo
de Origem: 0030904-14.2018.8.26.0053/0020 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca
da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 98/105: Não obstante a decisão proferida às
págs. 92/93 tenha deixado de homologar o acordo de compensação celebrado entreExpresso Salomé Ltda (cessionário de
Djanir Galhardo)e a Fazenda do Estado de São Paulo (págs. 61/86), reconsidero os termos que ali constaram, uma vez que
não abrange a competência administrativa da DEPRE homologar ou não esse tipo de acordo. Consigne-se, inicialmente, que
a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto,
definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado
pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos
seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de
precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência
inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos
termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível
para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a
completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo
de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se
atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar,
no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, o iter correto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar
como SUSPENSO com relação ao interessado Expresso Salomé Ltda (cessionário de Djanir Galhardo), situação que deverá
prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da
Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação.
Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV:
MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP)
Processo 0105312-17.2023.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lourdes Maria Favoretto -
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1059542-98.2022.8.26.0053/0204 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 108/121: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à inclusão do(s)
procurador(es) do(a) interessado(a) e à exclusão do(a) advogado(a) Dr(a). José Márcio do Valle Garcia (OAB/SP 32.168),
conforme certidão à página 122. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE
deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de
dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível
no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha
por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM
nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA
(OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), KARISE
COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA
DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo 0105425-39.2021.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trânsito - Benedita Januario de Freitas - DER -
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0001397-08.2018.8.26.0538/0001 Juizado Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
2025. - ADV: JOSEPH ROBERT TERRELL ALVES DA SILVA (OAB 212269/SP)
Processo 0102603-72.2024.8.26.0500 - Precatório - Equivalência salarial - Rosana Aparecida Zanelato - Processo de Origem:
0001714-21.2023.8.26.0541/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Santa Fé do Sul Tendo em vista existência
de fato que impede o pagame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido
para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV:
THATIELLE LAYRA GALVES GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 440610/SP)
Processo 0102656-53.2024.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Laurici Laudicea da Silva - Processo de
Origem: 0012458-46.2022.8.26.0562/0001 Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro
de Santos Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo
beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para
depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se.
São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)
Processo 0103097-68.2023.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Rita de Cássia Macedo - DER -
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0017881-30.2020.8.26.0053/0001 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada.
Publique-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: RENATO ELIAS MARAO (OAB 203190/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0103475-87.2024.8.26.0500 - Precatório - Descontos Indevidos - Regina Celia Ferezin - Processo de Origem:
0005875-82.2023.8.26.0506/0004 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Tendo em vista o fornecimento dos dados
bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV:
JUNEIDE LAURIA BUCCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28365/SP)
Processo 0103646-49.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Djanir Galhardo - Jandinox
Industria e Comercio Ltda - - Arizona Logistica Ltda - - Expresso Salomé Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo
de Origem: 0030904-14.2018.8.26.0053/0020 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca
da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 98/105: Não obstante a decisão proferida às
págs. 92/93 tenha deixado de homologar o acordo de compensação celebrado entreExpresso Salomé Ltda (cessionário de
Djanir Galhardo)e a Fazenda do Estado de São Paulo (págs. 61/86), reconsidero os termos que ali constaram, uma vez que
não abrange a competência administrativa da DEPRE homologar ou não esse tipo de acordo. Consigne-se, inicialmente, que
a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto,
definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado
pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos
seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de
precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência
inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos
termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível
para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a
completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo
de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se
atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar,
no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, o iter correto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar
como SUSPENSO com relação ao interessado Expresso Salomé Ltda (cessionário de Djanir Galhardo), situação que deverá
prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da
Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação.
Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV:
MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP)
Processo 0105312-17.2023.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lourdes Maria Favoretto -
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1059542-98.2022.8.26.0053/0204 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 108/121: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à inclusão do(s)
procurador(es) do(a) interessado(a) e à exclusão do(a) advogado(a) Dr(a). José Márcio do Valle Garcia (OAB/SP 32.168),
conforme certidão à página 122. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE
deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de
dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível
no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha
por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM
nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA
(OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), KARISE
COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA
DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo 0105425-39.2021.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trânsito - Benedita Januario de Freitas - DER -
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0001397-08.2018.8.26.0538/0001 Juizado Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º