Processo ativo
0103155-59.2024.8.26.9061
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0103155-59.2024.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0103155-59.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - Sorocaba - Impetrante: Roberto Silva
Filho - Impetrado: MM. Juiz Relator da 2ª Turma do Colégio Recursal de Sorocaba/SP - Interesdo.: Planaltão Informática Ltda.
- Interesda.: B2w - Companhia Global do Varejo - Vistos. Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto contra decisão
proferida por Turma Recursal, denegatória de Mandando de Segurança. O recurso não comporta seguimento. Isso porque o
dispositivo co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstitucional que regulamenta o cabimento do recurso é taxativo. Veja-se: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal
de Justiça: (...) II julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os
mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; Assim, conclui-se que não compete
ao Colendo Superior Tribunal de Justiça julgar recurso ordinário interposto contra v. acórdão proferido por Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. RECURSO
ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CABIMENTO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal
de Justiça julgar recurso ordinário contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido por Turmas Recursais de
Juizados Especiais, por ausência de previsão constitucional, pois a situação não se amolda ao disposto no art. 105, inciso II,
alínea b, da Constituição da República, o qual não pode ser ampliado por analogia. Além disso, a Turma Recursal não equivale
ao Tribunal de Justiça, como sustenta a parte agravante, tendo em vista que são Órgãos distintos integrantes da estrutura
do Poder Judiciário estadual. 2. Mantido o não conhecimento do recurso ordinário, mostra-se inviável a análise de qualquer
questão atinente ao seu mérito. De igual maneira, não cabe a esta Corte Superior se manifestar sobre o eventual cabimento (ou
não) de recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela Turma Recursal, por se tratar de recurso cuja análise compete
ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.779/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DO WRIT PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Constituição Federal,
art. 105, II, b, o recurso ordinário em mandado de segurança somente é cabível perante o Superior Tribunal de Justiça contra
decisão proferida em única instância por Tribunal Regional Federal ou por Tribunal de Justiça de Estado ou do Distrito Federal e
Territórios, estando excluídas, portanto, decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Precedentes. 2. Agravo interno
improvido. (AgInt no RMS n. 71.753/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário constitucional. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior -
Colégio Recursal - Advs: Roberto Silva Filho (OAB: 137560/SP) - Geraldo Batista de Souza (OAB: 59136/DF) - Thiago Mahfuz
Vezzi (OAB: 228213/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Filho - Impetrado: MM. Juiz Relator da 2ª Turma do Colégio Recursal de Sorocaba/SP - Interesdo.: Planaltão Informática Ltda.
- Interesda.: B2w - Companhia Global do Varejo - Vistos. Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto contra decisão
proferida por Turma Recursal, denegatória de Mandando de Segurança. O recurso não comporta seguimento. Isso porque o
dispositivo co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstitucional que regulamenta o cabimento do recurso é taxativo. Veja-se: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal
de Justiça: (...) II julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os
mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; Assim, conclui-se que não compete
ao Colendo Superior Tribunal de Justiça julgar recurso ordinário interposto contra v. acórdão proferido por Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. RECURSO
ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CABIMENTO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal
de Justiça julgar recurso ordinário contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido por Turmas Recursais de
Juizados Especiais, por ausência de previsão constitucional, pois a situação não se amolda ao disposto no art. 105, inciso II,
alínea b, da Constituição da República, o qual não pode ser ampliado por analogia. Além disso, a Turma Recursal não equivale
ao Tribunal de Justiça, como sustenta a parte agravante, tendo em vista que são Órgãos distintos integrantes da estrutura
do Poder Judiciário estadual. 2. Mantido o não conhecimento do recurso ordinário, mostra-se inviável a análise de qualquer
questão atinente ao seu mérito. De igual maneira, não cabe a esta Corte Superior se manifestar sobre o eventual cabimento (ou
não) de recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela Turma Recursal, por se tratar de recurso cuja análise compete
ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.779/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DO WRIT PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Constituição Federal,
art. 105, II, b, o recurso ordinário em mandado de segurança somente é cabível perante o Superior Tribunal de Justiça contra
decisão proferida em única instância por Tribunal Regional Federal ou por Tribunal de Justiça de Estado ou do Distrito Federal e
Territórios, estando excluídas, portanto, decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Precedentes. 2. Agravo interno
improvido. (AgInt no RMS n. 71.753/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário constitucional. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior -
Colégio Recursal - Advs: Roberto Silva Filho (OAB: 137560/SP) - Geraldo Batista de Souza (OAB: 59136/DF) - Thiago Mahfuz
Vezzi (OAB: 228213/SP) - 16º Andar, Sala 1607