Processo ativo

0103428-04.2025.8.26.9061

0103428-04.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0103428-04.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Nelson Gonçalves de
Rezende - Agravada: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal
- Não conheceram o recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM 48 HORAS, SOB PENA
DE DESERÇÃO. DETERMINAÇÃO EM GRAU RECURSAL PARA JUNTADA DE DOC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UMENTOS, A FIM DE SE POSSIBILITAR
AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ALEGADA. DECISÃO PARCIALMENTE ATENDIDA. CONCESSÃO DE PRAZO
PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (EXTRATOS BANCÁRIOS) OU FACULTADO RECOLHIMENTO DA TAXA
DEVIDA AO ESTADO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, CONCEDIDA. POSTERIOR INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
OMISSÃO QUANDO A DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DA QUESTÃO REFERENTE
À BENESSE, E POR CONSEQUÊNCIA A INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO DA TAXA RECURSAL CONFIGURA INSTITUTO
DA DESERÇÃO IMPOSSIBILITANDO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E ANÁLISE DO TEMA IMPUGNADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Jonas Augusto da Silva (OAB: 417127/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
(OAB: 21678/PE) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 16:48
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