Processo ativo

0103950-31.2025.8.26.9061

0103950-31.2025.8.26.9061
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0103950-31.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: 311/SP
LIS RIO PRETO ESCOTEIROS - Agravado: Pagseguro Internet Ltda S/A - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833
RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto em
causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois
requisitos adicionais: (a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do
acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados
concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da
tese para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar
os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do
artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Tais
Alves Valente Mauri (OAB: 341517/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 06:23
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