Processo ativo

0104230-02.2025.8.26.9061

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Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0104230-02.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Avila Simoes
- Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/
RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa
processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois
requisitos adicionais: ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do
acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados
concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da
tese para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar
os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do
artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Ana
Paula de Jesus Silva (OAB: 363157/SP) - Roberto Moreira da Silva Lima (OAB: 19993/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 23:42
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