Processo ativo

0104422-32.2025.8.26.9061

0104422-32.2025.8.26.9061
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0104422-32.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Júlia Matos Guerra
Coutinho - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Fundação Getúlio Vargas - Vistos. Trata-se do AGRAVO DE
INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por NEUSA AOYAGI, contra decisão proferida na ação que move
contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para anular ato administrativo
de anulação da posse no cargo de Professor de E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsino Fundamental II e Médio disciplina de Português. Postulou, ainda,
os benefícios da assistência judiciária gratuita. O beneficio da gratuidade processual previsto na Lei n. 1060/50 e artigos
98 e seguintes do CPC, é medida excepcional que deve beneficiar apenas aquele que não disponha, de fato, de condições
financeiras para custear o processo judicial. Para fins de aferição da capacidade financeira para arcar com as custas e
despesas processuais consideram-se, ordinariamente, os rendimentos líquidos percebidos pela parte postulante, assim
entendidos o valor do salário bruto com a dedução, apenas, dos descontos obrigatórios de previdência social e imposto
de renda retido na fonte. Logo, não se considera para aquela finalidade os descontos realizados em folha de pagamento a
título de empréstimos consignados, pois apenas confirmam a capacidade financeira da parte para contrair aquela espécie de
obrigação (TJSP; Agravo de Instrumento 0115902-41.2024.8.26.9061; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal;
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Guararapes - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024). Neste caso, considerando-se somente aqueles descontos obrigatórios
(R$ 860,35 de imposto de renda na fonte e R$ 818,28 de contribuição previdenciária), os rendimentos líquidos apontados no
documento de fls. 421 dos autos de origem, somam, de fato, importância superior a 03 três salários-mínimos, patamar máximo
utilizado pela jurisprudência para concessão do benefício da gratuidade processual. Assim, indefiro a concessão do efeito ativo
e concedo o prazo de 48 horas para comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a)
Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Advs: Ricardo César Ferreira Duarte Junior (OAB: 7834/RN) -
Sala 2100
Cadastrado em: 29/07/2025 00:23
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