Processo ativo

0104471-73.2025.8.26.9061

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Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 0104471-73.2025.8.26.9061/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante:
Lucilene Ferreira da Silva - Embargado: Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração
em face do despacho de fl. 69, que declarou prejudicado o pedido de fls. 45/46 antes o julgamento do agravo de instrumento
e determinou a remessa dos autos para juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário da agravante. E estes embargos
de declaração devem ser con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. hecidos, pois são tempestivos, mas rejeitados por inexistir omissão, obscuridade ou contradição
a ser suprida ou sanada. Com efeito, o decisum apreciou todas as questões necessárias, não havendo qualquer reparo a
ser feito, sendo devidamente esclarecido quanto à perda do objeto no que concerne à tutela de urgência, razão pela qual
seria incabível a sustentação oral. Na verdade, pretende o embargante atribuir efeitos puramente infringentes aos presentes
embargos - dos quais eles são destituídos -, na medida em que pleiteia a simples reapreciação de questões já decididas pela
decisão. Ante todo o exposto, rejeito os embargos opostos. Oportunamente, cumpra-se a determinação final de fl. 69. Int. -
Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Paulo Eduardo Kobayasi (OAB: 300689/SP) - ENEIDA MORAIS
CORREIA LIMA (OAB: 206759/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 18:44
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