Processo ativo
0104700-33.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0104700-33.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0104700-33.2025.8.26.9061/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante:
Maria de Lourdes da Silva - Embargado: Francisca das Chagas Vieira Gomes Vestuários Me - Interesdo.: Rainha do
Sertão Carga Express Ltda - Interesdo.: Rainha do Sertão Transporte Rodoviário Ltda - Me - Foram interpostos Embargos
Declaratórios ao argumento de incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos
vícios apontados, de modo que a dedução de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita
para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não
merece trânsito. Ao contrário do alegado, o Acórdão foi claro e objetivo na abordagem de absolutamente todos os pontos
suscitados nestes Embargos, nomeadamente os requisitos do artigo 50 do Código Civil. O julgado não apenas relacionou
as circunstâncias indicativas de abuso de personalidade jurídica, como asseverou, textualmente, com relação ao veículo
identificado pelo sistema Renajud que De fato, a pesquisa Renajud retornou resultado positivo quanto à existência de
um bem móvel. Deve-se ponderar, todavia, que há dois anos a credora vem tentando localizar o referido veículo, ou seus
representantes legais, sem êxito, sobrevindo o comparecimento da sócia somente após sua inclusão no polo passivo.
Além disso, não se dignou a indicar a localização do bem, evidenciando-se tentativa de ocultação patrimonial. (fls. 100),
arrostando completamente o argumento de omissão quanto à existência de bem localizado (veículo). Mais ainda, o Acórdão
foi expresso ao destacar as circunstâncias indicativas de desvirtuamento da atividade empresarial tais como: endereço de
registro da empresa encontrar-se fechado, sem qualquer tipo de funcionamento, ausência de qualquer relacionamento da
pessoa jurídica com instituições financeiras, existência de outras pessoas jurídicas constituídas no Estado do Piauí, com
denominações empresarias semelhantes e identidade de sócios, demonstra que a empresa devedora se trata de um cenário
de fachadas, posto não haver mínimos elementos que indiquem efetiva atividade. Daí a pertinência da rejeição liminar, pois
como já decidido sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos embargos declaratórios,
da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento dos aclaratórios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Maria de Lourdes da Silva - Embargado: Francisca das Chagas Vieira Gomes Vestuários Me - Interesdo.: Rainha do
Sertão Carga Express Ltda - Interesdo.: Rainha do Sertão Transporte Rodoviário Ltda - Me - Foram interpostos Embargos
Declaratórios ao argumento de incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos
vícios apontados, de modo que a dedução de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita
para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não
merece trânsito. Ao contrário do alegado, o Acórdão foi claro e objetivo na abordagem de absolutamente todos os pontos
suscitados nestes Embargos, nomeadamente os requisitos do artigo 50 do Código Civil. O julgado não apenas relacionou
as circunstâncias indicativas de abuso de personalidade jurídica, como asseverou, textualmente, com relação ao veículo
identificado pelo sistema Renajud que De fato, a pesquisa Renajud retornou resultado positivo quanto à existência de
um bem móvel. Deve-se ponderar, todavia, que há dois anos a credora vem tentando localizar o referido veículo, ou seus
representantes legais, sem êxito, sobrevindo o comparecimento da sócia somente após sua inclusão no polo passivo.
Além disso, não se dignou a indicar a localização do bem, evidenciando-se tentativa de ocultação patrimonial. (fls. 100),
arrostando completamente o argumento de omissão quanto à existência de bem localizado (veículo). Mais ainda, o Acórdão
foi expresso ao destacar as circunstâncias indicativas de desvirtuamento da atividade empresarial tais como: endereço de
registro da empresa encontrar-se fechado, sem qualquer tipo de funcionamento, ausência de qualquer relacionamento da
pessoa jurídica com instituições financeiras, existência de outras pessoas jurídicas constituídas no Estado do Piauí, com
denominações empresarias semelhantes e identidade de sócios, demonstra que a empresa devedora se trata de um cenário
de fachadas, posto não haver mínimos elementos que indiquem efetiva atividade. Daí a pertinência da rejeição liminar, pois
como já decidido sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos embargos declaratórios,
da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento dos aclaratórios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º