Processo ativo
0104842-37.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0104842-37.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0104842-37.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Pimenta
Maximo Tavares - Agravado: Bloquear Rastreamento Ltda Epp - Vistos. Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa física
com insuficiência de recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme
previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública utiliza, como critério objetivo para apuração do direito
ao atendimento por a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quela instituição, pessoas com renda familiar de até 3 salários-mínimos por mês, conforme informado em
seu site de internet. Por se tratar de critério razoável e objetivo, adota-se o mesmo entendimento. Cuida-se, porém, de regra
geral, que comporta exceções, a serem analisadas em cada caso concreto. No caso presente, não há elementos de convicção
que permitam concluir pela hipossuficiência financeira da parte interessada. A propósito dessa questão, no caso presente deve
ser levado em consideração que (1) o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não exige pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios em 1.º grau de jurisdição, nem sob a forma de adiantamento ou antecipação, nem
ao final do processo, enquanto não houver recurso improvido; (2) o valor da taxa judiciária e das despesas, a ser recolhido
como preparo recursal, é módico, diante do reduzido valor da causa em tramite perante o Juizado Especial; (3) não foi
demonstrado, de forma objetiva, pela parte pretendente, que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios comprometerá ou sequer dificultará a sua subsistência e a de sua família. Por essas razões, não basta à obtenção
do benefício a mera declaração de hipossuficiência econômica, quando desacompanhada de informações mínimas, nos autos,
que permitam averiguar a sinceridade da postulação. Não é demais anotar, por oportuno, que a formulação de pedido de
justiça gratuita demanda acurada apreciação pelo Poder Judiciário, porque esse comportamento tornou-se regra, ao menos
nos Juizados Especiais Cíveis, quando a obtenção desse benefício deveria ser a exceção. Nesse contexto, no caso presente,
não há elementos de convicção que permitam concluir que o montante que possa vir a ser exigido a título de custas, despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Maximo Tavares - Agravado: Bloquear Rastreamento Ltda Epp - Vistos. Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa física
com insuficiência de recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme
previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública utiliza, como critério objetivo para apuração do direito
ao atendimento por a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quela instituição, pessoas com renda familiar de até 3 salários-mínimos por mês, conforme informado em
seu site de internet. Por se tratar de critério razoável e objetivo, adota-se o mesmo entendimento. Cuida-se, porém, de regra
geral, que comporta exceções, a serem analisadas em cada caso concreto. No caso presente, não há elementos de convicção
que permitam concluir pela hipossuficiência financeira da parte interessada. A propósito dessa questão, no caso presente deve
ser levado em consideração que (1) o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não exige pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios em 1.º grau de jurisdição, nem sob a forma de adiantamento ou antecipação, nem
ao final do processo, enquanto não houver recurso improvido; (2) o valor da taxa judiciária e das despesas, a ser recolhido
como preparo recursal, é módico, diante do reduzido valor da causa em tramite perante o Juizado Especial; (3) não foi
demonstrado, de forma objetiva, pela parte pretendente, que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios comprometerá ou sequer dificultará a sua subsistência e a de sua família. Por essas razões, não basta à obtenção
do benefício a mera declaração de hipossuficiência econômica, quando desacompanhada de informações mínimas, nos autos,
que permitam averiguar a sinceridade da postulação. Não é demais anotar, por oportuno, que a formulação de pedido de
justiça gratuita demanda acurada apreciação pelo Poder Judiciário, porque esse comportamento tornou-se regra, ao menos
nos Juizados Especiais Cíveis, quando a obtenção desse benefício deveria ser a exceção. Nesse contexto, no caso presente,
não há elementos de convicção que permitam concluir que o montante que possa vir a ser exigido a título de custas, despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º