Processo ativo
0105590-69.2025.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0105590-69.2025.8.26.9061
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
processo, não se confundindo com isenção legal para custas iniciais, que são adiantadas pela parte autora. Diante da falta de
preparo e da impossibilidade de complementação ou regularização posterior no âmbito dos Juizados Especiais (art. 1007, §
2º, do CPC, inaplicável - Enunciados 29 do Conselho Supervisor e 80 do FONAJE), impõe-se o reconhecimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105590-69.2025.8.26.9061; Relator (a): Vera Lúcia Calvio de
Campos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Mogi das Cruzes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data
do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 82, § 3º, DO CPC - LEI Nº 15.109/2025 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - DISTINÇÃO
ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - TAXA RELATIVA À PESQUISA SISBAJUD E PREPARO RECURSAL -
Insurgência da parte exequente contra a r. decisão que determinou o recolhimento da taxa da pesquisa Sisbajud, afastando
a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC para esse tipo de despesa - Não acolhimento - Diferenciação entre custas e despesas
processuais já reconhecida pelo C. STJ em Tema Repetitivo (REsp 1.144.687/RS) - Aplicação por analogia ao caso concreto
- Custas processuais têm natureza tributária, atraindo a interpretação restritiva da isenção prevista no art. 111, II, do CTN -
Despesas processuais não abrangidas pela nova redação legal - Preparo recursal não se inclui nas custas iniciais da ação
de cobrança, em fase de conhecimento ou cumprimento, ou da execução de honorários advocatícios, mas nas despesas em
relação às quais subsiste a obrigatoriedade de recolhimento antecipado, conforme art. 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003
e doutrina - Precedentes deste E. Tribunal - Não se trata de situação equiparável à gratuidade da justiça, que possui extensão
e requisitos próprios e não foi postulada - Recurso desprovido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo
de 15 dias contado da publicação do acórdão, pena de expedição de ofício pela z. Serventia para inscrição na dívida ativa do
Estado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113573-11.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro:
14/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEI 15.109/25. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. I. Caso
em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo
de 05 dias, sob pena de deserção. O agravante busca a reforma da decisão, alegando dispensa do preparo recursal conforme
artigo 82, §3º, do CPC, com redação da Lei 15.109/2025. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em
determinar se o agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal nos termos do artigo 82, §3º, do CPC, que limita
a dispensa do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. III. Razões
de Decidir: 3. A norma deve ser interpretada de forma restritiva, limitando a dispensa do adiantamento de custas processuais
apenas a ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. 4. Não há dispensa para o recolhimento do preparo
recursal, sendo necessário o seu recolhimento. IV. Dispositivo: 5. Nego provimento ao agravo interno. (TJSP; Agravo Interno
Cível 2113576-63.2025.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025). AGRAVO INTERNO. Recurso interposto
contra decisão que determinou o recolhimento da taxa de preparo no agravo de instrumento interposto. Pretensão de dispensa
dos advogados de efetuar o recolhimento da taxa judiciária relativo ao cumprimento de sentença de honorários, inclusive o
preparo recursal. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade da regra do art. 101, § 1º do CPC, pois tal dispensa de recolhimento de
preparo recursal se limita aos recursos em que se discute a gratuidade. Também não se aplica a regra do art. 82, § 3º, do CPC,
que se refere a dispensa das custas dos processos de cobrança e cumprimento, não se referindo a taxa judiciária dos recursos.
Preparo recursal devido. Decisão mantida. Agravo interno improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2100036-45.2025.8.26.0000;
Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
- 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025). 4. Posto isso, indefiro a
gratuidade da justiça requerida pelo agravante, que deverá recolher o preparo, em 48 horas (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95,
por analogia), sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Rogério Márcio Teixeira - Advs: Fabio Willian Perussi (OAB:
232199/SP) - Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB: 425761/SP)
processo, não se confundindo com isenção legal para custas iniciais, que são adiantadas pela parte autora. Diante da falta de
preparo e da impossibilidade de complementação ou regularização posterior no âmbito dos Juizados Especiais (art. 1007, §
2º, do CPC, inaplicável - Enunciados 29 do Conselho Supervisor e 80 do FONAJE), impõe-se o reconhecimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105590-69.2025.8.26.9061; Relator (a): Vera Lúcia Calvio de
Campos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Mogi das Cruzes - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data
do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 82, § 3º, DO CPC - LEI Nº 15.109/2025 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - DISTINÇÃO
ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - TAXA RELATIVA À PESQUISA SISBAJUD E PREPARO RECURSAL -
Insurgência da parte exequente contra a r. decisão que determinou o recolhimento da taxa da pesquisa Sisbajud, afastando
a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC para esse tipo de despesa - Não acolhimento - Diferenciação entre custas e despesas
processuais já reconhecida pelo C. STJ em Tema Repetitivo (REsp 1.144.687/RS) - Aplicação por analogia ao caso concreto
- Custas processuais têm natureza tributária, atraindo a interpretação restritiva da isenção prevista no art. 111, II, do CTN -
Despesas processuais não abrangidas pela nova redação legal - Preparo recursal não se inclui nas custas iniciais da ação
de cobrança, em fase de conhecimento ou cumprimento, ou da execução de honorários advocatícios, mas nas despesas em
relação às quais subsiste a obrigatoriedade de recolhimento antecipado, conforme art. 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003
e doutrina - Precedentes deste E. Tribunal - Não se trata de situação equiparável à gratuidade da justiça, que possui extensão
e requisitos próprios e não foi postulada - Recurso desprovido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo
de 15 dias contado da publicação do acórdão, pena de expedição de ofício pela z. Serventia para inscrição na dívida ativa do
Estado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113573-11.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro:
14/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEI 15.109/25. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. I. Caso
em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo
de 05 dias, sob pena de deserção. O agravante busca a reforma da decisão, alegando dispensa do preparo recursal conforme
artigo 82, §3º, do CPC, com redação da Lei 15.109/2025. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em
determinar se o agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal nos termos do artigo 82, §3º, do CPC, que limita
a dispensa do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. III. Razões
de Decidir: 3. A norma deve ser interpretada de forma restritiva, limitando a dispensa do adiantamento de custas processuais
apenas a ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. 4. Não há dispensa para o recolhimento do preparo
recursal, sendo necessário o seu recolhimento. IV. Dispositivo: 5. Nego provimento ao agravo interno. (TJSP; Agravo Interno
Cível 2113576-63.2025.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025). AGRAVO INTERNO. Recurso interposto
contra decisão que determinou o recolhimento da taxa de preparo no agravo de instrumento interposto. Pretensão de dispensa
dos advogados de efetuar o recolhimento da taxa judiciária relativo ao cumprimento de sentença de honorários, inclusive o
preparo recursal. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade da regra do art. 101, § 1º do CPC, pois tal dispensa de recolhimento de
preparo recursal se limita aos recursos em que se discute a gratuidade. Também não se aplica a regra do art. 82, § 3º, do CPC,
que se refere a dispensa das custas dos processos de cobrança e cumprimento, não se referindo a taxa judiciária dos recursos.
Preparo recursal devido. Decisão mantida. Agravo interno improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2100036-45.2025.8.26.0000;
Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
- 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025). 4. Posto isso, indefiro a
gratuidade da justiça requerida pelo agravante, que deverá recolher o preparo, em 48 horas (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95,
por analogia), sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Rogério Márcio Teixeira - Advs: Fabio Willian Perussi (OAB:
232199/SP) - Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB: 425761/SP)