Processo ativo
0105602-83.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0105602-83.2025.8.26.9061
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0105602-83.2025.8.26.9061/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Franco da Rocha -
Embargante: Ana Paula dos Santos Rossignolli - Embargante: Richard Rossignolli - Embargado: Credlar Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de incompletude do julgado. Em que pese o
respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo
com o resultado do julgamento não se habilita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente,
foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. Ao contrário do alegado, o Acórdão foi claro (fls. 115): “Dessa
forma, foi estabelecido um prazo de tolerância de 180 dias, prorrogando a entrega até maio de 2025, data final para entrega
das chaves, em consonância com a iterativa jurisprudência sobre a matéria, conforme a Súmula 164 do TJSP. Logo, o
prazo contratualmente previsto ainda não se escoou. Não há, portanto, atraso até o presente momento.”. Daí a pertinência
da rejeição liminar, pois como já decidido sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos
embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento
dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.” (TJSP; Embargos de
Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência
de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não conhecimento. - Embargos não
conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro:
11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do
artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio infringente. Reafirma-se, por
conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas dirigir e ordenar o
processo no tribunal (inc. I), mas, sobretudo, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III). Conforme já decidido em hipótese idêntica em Agravo Interno
interposto contra decisão monocrática que rejeitou Aclaratórios: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Embargante: Ana Paula dos Santos Rossignolli - Embargante: Richard Rossignolli - Embargado: Credlar Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de incompletude do julgado. Em que pese o
respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo
com o resultado do julgamento não se habilita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente,
foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. Ao contrário do alegado, o Acórdão foi claro (fls. 115): “Dessa
forma, foi estabelecido um prazo de tolerância de 180 dias, prorrogando a entrega até maio de 2025, data final para entrega
das chaves, em consonância com a iterativa jurisprudência sobre a matéria, conforme a Súmula 164 do TJSP. Logo, o
prazo contratualmente previsto ainda não se escoou. Não há, portanto, atraso até o presente momento.”. Daí a pertinência
da rejeição liminar, pois como já decidido sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos
embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento
dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.” (TJSP; Embargos de
Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência
de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não conhecimento. - Embargos não
conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro:
11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do
artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio infringente. Reafirma-se, por
conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas dirigir e ordenar o
processo no tribunal (inc. I), mas, sobretudo, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III). Conforme já decidido em hipótese idêntica em Agravo Interno
interposto contra decisão monocrática que rejeitou Aclaratórios: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º