Processo ativo

0105714-52.2025.8.26.9061

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Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 0105714-52.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Marcelo Alexandre
Guerra - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fl. 17 dos autos principais,
que determinou a juntada de documentação para apreciação do pedido de gratuidade da justiça ou, alternativamente, o
recolhimento da taxa judiciária. É o relatório. Decido. Uma vez que o pedido de gratuidade não foi apreciado pelo Juízo a quo
e de modo a ev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itar a supressão de instância, defiro excepcionalmente o processamento deste agravo sem o recolhimento de
custas, nos termos do art. 98, § 5º do CPC. Fica o agravante advertido de que, em caso de indeferimento da justiça gratuita,
deverá oportunamente recolher a taxa judiciária referente a este recurso. Trata-se de ação em que o agravante requer a
condenação da ré ao pagamento de valores referentes à incorporação do ALE em seu salário no período compreendido entre a
impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 e a vigência da Lei Complementar 1.197/2013.
Foi distribuída como cumprimento de sentença. Trata-se, porém, de ação de conhecimento, à qual se aplica o caput do art.
54 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, defiro a tutela para determinar o processamento do feito independentemente do
recolhimento de custas. Informe-se o MM. Juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta. Após, tornem conclusos
para julgamento em ordem cronológica. Int. - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Advs: Adilson Pinheiro dos Santos
(OAB: 430427/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 29/07/2025 00:17
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