Processo ativo

0105820-14.2025.8.26.9061

0105820-14.2025.8.26.9061
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0105820-14.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Reinaldo
Pereira - Impetrante: Raquel Costa Guedes de Morais Pereira - Impetrados: M.m. Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial
Cível Vergueiro do Foro Central Juizados Especiais Cíveis - Interesdo.: Rogério Carlos Denny - Interesdo.: Ana Lucia de Aguiar
Denny - Vistos. Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto contra decisão proferida por Turma Recursal, denegatória
de Man ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dando de Segurança. O recurso não comporta seguimento. Isso porque o dispositivo constitucional que regulamenta o
cabimento do recurso é taxativo. Veja-se: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País; Assim, conclui-se que não compete ao Colendo Superior Tribunal de Justiça julgar recurso
ordinário interposto contra v. acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido: AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR
TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DO
MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso ordinário contra acórdão denegatório
de mandado de segurança proferido por Turmas Recursais de Juizados Especiais, por ausência de previsão constitucional, pois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 22:27
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