Processo ativo

0106050-74.2005.8.26.0100

0106050-74.2005.8.26.0100
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Embora no extrato constante as fls.1011/1012 consta o valor de R$ 6.395,00, valor esse atualizado que refere-se ao depósito
no valor de R$ 1.800,00 realizado em 30/11/2011. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls.1028,
defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls.1012,no valor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de R$ 1.800,00,
(com todos os juros e correção monetária existentes) em favor da parte autora Drogasil S.A,CNPJ/MF 61.585.865/0001-51,cujos
valores serão transferidos para conta de sua própria titularidade. Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio
de ato ordinatório. Após, ausentes custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema
informatizado. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento,
nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Int. - ADV: RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), WANDER DE
PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), REINALDO FRANCESCHINI FREIRE (OAB 100206/SP), MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP), SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), ANTONIO URBINO PENNA JUNIOR
(OAB 28955/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/
SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP), ANDRÉ
GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP)
Processo 0106050-74.2005.8.26.0100 (000.05.106050-7) - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Cheque - Comercial
Elétrica Rival Ltda - Sonira Martins Viegas - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre o envio de ofício ao Banco do Brasil,
conforme documentos de fls. 381, em cumprimento à decisão de fl. 377. - ADV: FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP),
ANTONIO WILSON LUCENA (OAB 105118/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP), MARCOS SANTOS FARIA (OAB 366952/SP)
Processo 0162047-08.2006.8.26.0002 (002.06.162047-4) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - Genézio Zago - Marcos César Gama Alves - Eduardo Jordão Boyadjian - Frazão Leilões e outro - A parte autora está
intimada a tomar ciência da devolução do(a)(s) mandado(s)/carta(s) expedido(a)(s) para citação/intimação do(s)(s) requerido(a)/
executado(a), cuja diligência restou negativa, e, no prazo de 05 dias, deverá promover o necessário à citação do(a) requerido(a),
com indicação de novo endereço (instruído com comprovante de recolhimento da taxa de despesas postais - FEDTJ, cód.
120-1). - ADV: LAURA VIEIRA GIBERNI (OAB 356198/SP), GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP), MIRELLA
D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), RENATA RICARDO FERREIRA (OAB 281912/SP)
Processo 0173519-21.1997.8.26.0002 (002.97.173519-9) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria de
Guadalupe Vieira de Mendonça - (Espólio) Antonio Plinio Leme Rodrigues Tabarelli - - Nair Bezerra da Silva - Carlos José
Eleuterio - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - A parte autora está intimada a tomar ciência da devolução do(a)(s)
mandado(s)/carta(s) expedido(a)(s) para citação/intimação do(s)(s) requerido(a)/executado(a), cuja diligência restou negativa,
e, no prazo de 05 dias, deverá promover o necessário à citação do(a) requerido(a), com indicação de novo endereço (instruído
com comprovante de recolhimento da taxa de despesas postais - FEDTJ, cód. 120-1). - ADV: MARCUS VINICIUS ORLANDIN
COELHO (OAB 243978/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), FLAVIO RENATO ROBATINI BIGLIA (OAB 97884/
SP), FLAVIO RENATO ROBATINI BIGLIA (OAB 97884/SP), MARCIA MARIA CORTE DRAGONE (OAB 120610/SP), CLARISSA
LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP)
Processo 1000716-34.2025.8.26.0228 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - Marcia Aparecida
Moraes Neto - Vistos. 2- DA JUSTIÇA GRATUITA. Diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a
justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção iuris tantum a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de
arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora. Anote-se. 2- DA
PETIÇÃO INICIAL. A tutela de urgência foi deferida junto ao Plantão Judiciário. Assim sendo, nos termos do artigo 313, § 1º, a
autora tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 313, §
2º, do NCPC). Em caso de recurso do réu, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do NCPC, o réu deverá comunicar este juízo de
sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, caput, do NCPC. Após, venham os autos conclusos para
a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pela autora, ou artigo 304, §
1º, caso não haja recurso pelo réu. Int. - ADV: RAPHAEL DE MORAES NETO (OAB 344844/SP)
Processo 1001597-10.2025.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Associação Comunitária
Monte Azul - Daniela Badran Lopes e outros - Fls.217.Anote-se; retire-se a tarja. As partes formalizaram acordo. Assim
sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Registre-se que, ocorrido o descumprimento do acordo, a satisfação da obrigação, que assumirá força de título judicial, dar-se-á
em sede de cumprimento de sentença, que deverá ser cadastrado junto ao sistema informatizado como processo dependente
e tramitará em apenso a estes autos, posto que essa categoria de petição (cumprimento de sentença) faz parte do conceito
de “processos dependentes”. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pelo DJe, seja certificado o trânsito em julgado
e os autos imediatamente arquivados no aguardo do integral cumprimento do acordo ora homologado.. Publique-se. Intime-se.
- ADV: EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO
(OAB 224878/SP), RICARDO LUIZ SALVADOR (OAB 179023/SP)
Processo 1001770-34.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Vistos. Apesar de devidamente intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, já que não
comprovada a hipossuficiência, quedou-se a parte autora inerte. Dessa forma, diante do descumprimento de ordem judicial
e, consequentemente, ausência de pressuposto deconstituiçãoe desenvolvimento válido, é de rigor a extinção do processo e
consequente cancelamento da distribuição. Dispõe o art.290doCPC/2015que adistribuiçãoserá cancelada se a parte autora não
providenciar o pagamento dascustase despesas de ingresso dentro em 15 dias contados do dia em que essadistribuiçãovenha
a ocorrer o que implica retirar o feito da relação daqueles submetidos ao juízo destinatário, de modo que outro novo o substitua,
observando-se a rigorosa igualdade exigida pela regra do art.285doCPC/2015. Mais que isso, extingue-se o processo; embora
não o diga expressamente a regra desse art. 290, é a consequência necessária da providência de cancelar-se adistribuição.
(Luiz Périssé Duarte Junior, inCódigo de Processo CivilAnotado, AASP-OAB/PR, pág. 384) Neste sentido: APELAÇÃO
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 Ausência do recolhimento
das custas iniciais, no prazo fixado. Descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10610247620188260100 SP 1061024-
76.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 17/02/2021) Monitória cobrança de mensalidades escolares - revogação do diferimento de recolhimento das custas
ao final, com regular intimação da autora pra recolhimento das custas iniciais desatendimento cancelamento da distribuição art.
290, CPC/15 recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10071237620198260451 SP 1007123-76.2019.8.26.0451, Relator: Jovino de Sylos,
Data de Julgamento: 21/05/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) Assim sendo, determino o
cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 da Lei Processual Civil de 2015. Conforme disposto no PROVIMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:33
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