Processo ativo
STF
0106054-93.2025.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0106054-93.2025.8.26.9061
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0106054-93.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: João Pedro Fontanella
Teixeira - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Silvio José
Pinheiro dos Santos - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO OBJETIVANDO
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEIÇÃO LEGITIMIDADE DO DER/SP CONFIGURADA ATUAÇÃO CONJUNTA COM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O DETRAN/SP NA FISCALIZAÇÃO
DE TRÂNSITO TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM
A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RISCO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº
831/2004 do CSM - Advs: Jose Roberto Silveira Batista (OAB: 87487/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Teixeira - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Silvio José
Pinheiro dos Santos - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO OBJETIVANDO
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEIÇÃO LEGITIMIDADE DO DER/SP CONFIGURADA ATUAÇÃO CONJUNTA COM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O DETRAN/SP NA FISCALIZAÇÃO
DE TRÂNSITO TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM
A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RISCO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº
831/2004 do CSM - Advs: Jose Roberto Silveira Batista (OAB: 87487/SP) - 16º Andar, Sala 1607