Processo ativo
0106100-31.2023.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0106100-31.2023.8.26.0500
Vara: da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Processo 0106100-31.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Helena Rodrigues Alves
- Processo de origem: 0006797-36.2017.8.26.0506/0235 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por
intermédio da petição de págs. 92/93, a credora requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imposto de renda
não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando
os termos do § 1º do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pela
credora a impugnação de págs. 65/67 e o recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 79/82, os quais foram devidamente
analisados e julgados improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício
requisitório, sendo que os critérios adotados encontram-se em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º,
Seção I, Capítulo I, Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara da execução.
Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025. - ADV: FERNANDA
KAORI TANAKA (OAB 462683/SP)
Processo 0106105-53.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marta Maria Marques dos
Santos - Processo de origem: 0006797-36.2017.8.26.0506/0236 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por
intermédio da petição de págs. 92/93, a credora requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda
não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando
os termos do § 1º do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pela
credora a impugnação de págs. 65/67 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 79/82, os quais foram devidamente
analisados e julgados improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício
requisitório, sendo que os critérios adotados encontram-se em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º,
Seção I, Capítulo I, Título II, da Resolução nº 303/2021 e suas atribuições, descabendo o envio para a vara de execução. Por
todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025. - ADV: FERNANDA KAORI
TANAKA (OAB 462683/SP)
Processo 0107989-20.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Lucia Maria Peinado - Processo de origem:
0025491-14.2021.8.26.0506/0175 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio de petição de
págs. 106/107, a credora requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda não foi acolhido, que
seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os termos do § 1º do
artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pela credora a impugnação
de págs. 64/66 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 85/88, os quais foram devidamente analisados e julgados
improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório, sendo
que os critérios adotados encontram-se em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I, Capítulo I,
Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por todo o exposto,
julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025. - ADV: FERNANDA KAORI TANAKA (OAB
462683/SP)
Processo 0110135-34.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gilmar Alves de Jesus -
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de origem: 0012801-55.2018.8.26.0506/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro
de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição de págs. 106/107, o credor requer, tendo em vista que o recurso interposto
quanto ao imposto de renda não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo
da Execução, observando os termos do § 1º do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que
foram apresentados pelo credor a impugnação de págs. 74/76 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 90/93, os
quais foram devidamente analisados e julgados improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não
constou do anexo II do ofício requisitório, sendo que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações
contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I, Capítulo I, Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio
para a vara de execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025.
- ADV: MARCELO TARLÁ LORENZI (OAB 187844/SP), FERNANDA KAORI TANAKA (OAB 462683/SP)
Processo 0110341-48.2023.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Luiz Francisco Antonio - Processo de origem:
0032460-50.2018.8.26.0506/0001 ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ Foro de Ribeirão Preto
Vistos. Por intermédio de petição de págs. 92/93, o credor requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto
de renda não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução,
observando os termos do § 1º do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados
pelo credor a impugnação de págs. 59/61 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 75/78, os quais foram devidamente
analisados e julgados improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício
requisitório, sendo que os critérios adotados encontram-se em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º,
Seção I, Capítulo I, Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atribuições, descabendo o envio para a vara da execução.
Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025. - ADV: FERNANDA
KAORI TANAKA (OAB 462683/SP)
Processo 0110874-70.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Terezinha Ivete Zacarias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 1021079-87.2022.8.26.0053/0010 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da
atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das
medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente
em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser
informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo
desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à
cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser
por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela
DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as
demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos
deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento
DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se
que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento
estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que
tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam
comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Processo 0106100-31.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Helena Rodrigues Alves
- Processo de origem: 0006797-36.2017.8.26.0506/0235 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por
intermédio da petição de págs. 92/93, a credora requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imposto de renda
não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando
os termos do § 1º do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pela
credora a impugnação de págs. 65/67 e o recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 79/82, os quais foram devidamente
analisados e julgados improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício
requisitório, sendo que os critérios adotados encontram-se em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º,
Seção I, Capítulo I, Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara da execução.
Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025. - ADV: FERNANDA
KAORI TANAKA (OAB 462683/SP)
Processo 0106105-53.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marta Maria Marques dos
Santos - Processo de origem: 0006797-36.2017.8.26.0506/0236 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por
intermédio da petição de págs. 92/93, a credora requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda
não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando
os termos do § 1º do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pela
credora a impugnação de págs. 65/67 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 79/82, os quais foram devidamente
analisados e julgados improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício
requisitório, sendo que os critérios adotados encontram-se em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º,
Seção I, Capítulo I, Título II, da Resolução nº 303/2021 e suas atribuições, descabendo o envio para a vara de execução. Por
todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025. - ADV: FERNANDA KAORI
TANAKA (OAB 462683/SP)
Processo 0107989-20.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Lucia Maria Peinado - Processo de origem:
0025491-14.2021.8.26.0506/0175 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio de petição de
págs. 106/107, a credora requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda não foi acolhido, que
seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os termos do § 1º do
artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pela credora a impugnação
de págs. 64/66 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 85/88, os quais foram devidamente analisados e julgados
improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório, sendo
que os critérios adotados encontram-se em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I, Capítulo I,
Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por todo o exposto,
julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025. - ADV: FERNANDA KAORI TANAKA (OAB
462683/SP)
Processo 0110135-34.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gilmar Alves de Jesus -
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de origem: 0012801-55.2018.8.26.0506/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro
de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição de págs. 106/107, o credor requer, tendo em vista que o recurso interposto
quanto ao imposto de renda não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo
da Execução, observando os termos do § 1º do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que
foram apresentados pelo credor a impugnação de págs. 74/76 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 90/93, os
quais foram devidamente analisados e julgados improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não
constou do anexo II do ofício requisitório, sendo que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações
contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I, Capítulo I, Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio
para a vara de execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025.
- ADV: MARCELO TARLÁ LORENZI (OAB 187844/SP), FERNANDA KAORI TANAKA (OAB 462683/SP)
Processo 0110341-48.2023.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Luiz Francisco Antonio - Processo de origem:
0032460-50.2018.8.26.0506/0001 ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ Foro de Ribeirão Preto
Vistos. Por intermédio de petição de págs. 92/93, o credor requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto
de renda não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução,
observando os termos do § 1º do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados
pelo credor a impugnação de págs. 59/61 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 75/78, os quais foram devidamente
analisados e julgados improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício
requisitório, sendo que os critérios adotados encontram-se em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º,
Seção I, Capítulo I, Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atribuições, descabendo o envio para a vara da execução.
Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025. - ADV: FERNANDA
KAORI TANAKA (OAB 462683/SP)
Processo 0110874-70.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Terezinha Ivete Zacarias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 1021079-87.2022.8.26.0053/0010 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da
atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das
medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente
em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser
informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo
desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à
cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser
por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela
DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as
demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos
deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento
DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se
que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento
estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que
tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam
comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º