Processo ativo
0106145-86.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0106145-86.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0106145-86.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARLI MENDONÇA
RODRIGUES, - Agravado: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento cujo agravante
busca sustar/reformar a r. decisão que denegou o pedido de tutela de urgência que pleiteia suspender a exigibilidade do
crédito tributário até a sentença (fls. 87/88 Por ora, verifico que o agravante não requereu a gratuidade processual ao juízo de
origem; todavia, em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. observância aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, a teor do contido na certidão
de fls. 13 da UPJ deste eg. Colegiado, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para o agravante providenciar o recolhimento do
preparo recursal, nos termos que dispõe o art. 1007, §2º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente. Com
ou sem cumprimento do supra determinado, voltem conclusos para outras deliberações. Int.. - Magistrado(a) José Fernando
Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Advs: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB: 16330/PA) - Sala 2100
RODRIGUES, - Agravado: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento cujo agravante
busca sustar/reformar a r. decisão que denegou o pedido de tutela de urgência que pleiteia suspender a exigibilidade do
crédito tributário até a sentença (fls. 87/88 Por ora, verifico que o agravante não requereu a gratuidade processual ao juízo de
origem; todavia, em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. observância aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, a teor do contido na certidão
de fls. 13 da UPJ deste eg. Colegiado, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para o agravante providenciar o recolhimento do
preparo recursal, nos termos que dispõe o art. 1007, §2º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente. Com
ou sem cumprimento do supra determinado, voltem conclusos para outras deliberações. Int.. - Magistrado(a) José Fernando
Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Advs: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB: 16330/PA) - Sala 2100