Processo ativo
0106273-09.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0106273-09.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0106273-09.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Jordão da
Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Vunesp- Fundação para O Vestibular da Universidade Julio de Mesquita
- Vistos. Nos termos do art. 99, caput e § 7º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso,
caso em que “o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,
apreciar o requerimento e, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Entretanto, não se encontram nos autos
elementos suficientes para decidir a questão. Portanto, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de
indeferimento, concedo à parte recorrente o prazo de cinco dias para fundamentar adequadamente o requerimento de justiça
gratuita, bem como juntar declaração de pobreza, declarações de imposto de bens e rendimentos dos últimos três anos, três
últimos holerites e outros documentos que entender úteis ao esclarecimento da questão. Intimem-se. - Magistrado(a) Gustavo
Santini Teodoro - Colégio Recursal - Advs: Luis Alberto Filardi (OAB: 369611/SP) - Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/
SP) - Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP) - Sala 2100
Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Vunesp- Fundação para O Vestibular da Universidade Julio de Mesquita
- Vistos. Nos termos do art. 99, caput e § 7º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso,
caso em que “o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,
apreciar o requerimento e, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Entretanto, não se encontram nos autos
elementos suficientes para decidir a questão. Portanto, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de
indeferimento, concedo à parte recorrente o prazo de cinco dias para fundamentar adequadamente o requerimento de justiça
gratuita, bem como juntar declaração de pobreza, declarações de imposto de bens e rendimentos dos últimos três anos, três
últimos holerites e outros documentos que entender úteis ao esclarecimento da questão. Intimem-se. - Magistrado(a) Gustavo
Santini Teodoro - Colégio Recursal - Advs: Luis Alberto Filardi (OAB: 369611/SP) - Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/
SP) - Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP) - Sala 2100