Processo ativo
0106355-40.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0106355-40.2025.8.26.9061
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0106355-40.2025.8.26.9061/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargante: Cyro
Antonio Apparecido Omeeto - Embargante: Maria de Lourdes Zanchetta Scanavini - Embargante: Fabio Armando Souza Frias -
Embargante: Angela Maria de Moraes - Embargante: Marizia Julieta de Oliveira - Embargante: Armando Correa - Embargante:
Maria de Lourdes Ferreira Corrêa - Embargante: Camilo Ernesto Emilio - Embargante: Nadir Maria Bosco Emilio - Embargante:
Vera Lucia de Almeida Vall ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ongo Langella - Embargante: Espólio de José Elpídio Roversi - Embargante: Erika Roberta Koch
Frias - Embargante: Sheila Marcia Assis Ribeiro Costa - Embargante: José Antonio Barai - Embargante: Sulamita Squissato
Barai - Embargante: José Carlos Rolim - Embargante: Ruth Maria Sattolo Rolim - Embargante: Hercilia Aparecida Barai Roversi
- Embargante: Ivan Roberto Mendes Costa - Embargante: Nivaldo Biscardi - Embargante: Luiz Virgilio Mariani - Embargante:
Vanilze Mazon Ometto - Embargante: Oswaldo Guizelini Filho - Embargante: Cleusa Antognolli Perinoto - Embargante: Claire
Mirella Corghi de Campos Mariani - Embargante: Vinicius Storolli - Embargante: Ailton Luiz Storolli - Embargante: Maria Sheyla
Terezinha Corroci Storolli - Embargante: Vagner Luiz Langella - Embargante: Maria da Glória da Silva - Embargante: José Luiz
Perinotto - Embargante: Maria Beatriz Tunes Guizelini - Embargante: Irineu Franco - Embargante: Silvana Aparecida Bimbati
Franco - Embargante: Solange Gonçalves Barreto Turati - Embargante: Maristela Rodrigues de Assis Bianchim - Embargante:
Milena Paganotti Roland - Embargado: MSC Cruzeiros do Brasil Ltda - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE
INSTRUMENTO decidido por DECISÃO MONOCRÁTICA. Limitação de litisconsórcio. Impugnação pelo esclarecimento acerca
da interrupção da prescrição. Omissão verificada. Necessidade de aclaramento acerca da retroatividade à data do protocolo
da primeira ação originária, é medida que se impõe. Embargos acolhidos. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração
opostos pelos autores OSWALDO GUIZELINI FILHO E OUTROS, batendo-se pela existência de vício de omissão na Decisão
Monocrática que manteve a decisão que determinou a limitação do litisconsórcio multitudinário na ação de indenização por
dano moral nº 1008276-49.2024.8.26.0038 proposta perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Araras, uma vez não abordada a fundamental questão da interrupção da prescrição a fim de prevenir o reconhecimento desse
instituto de perda do direito de ação pelo decurso do tempo com relação às futuras ações a serem demandadas em respeito
ao limite judicial determinado. Anote-se não ter sido ainda determinada a citação da parte contrária na ação originária. É o
relatório. A pretensão recursal posta a apreciação comporta acolhimento. De fato, observada a necessidade de preservação
do princípio constitucional do direito de ação (artigo 5º inciso XXXV, da Constituição Federal) não obstante os princípios
da celeridade, simplicidade e economia processual inerentes aos Juizados Especiais , deve ser assegurado aos autores,
ora embargantes, o aclaramento no sentido de a limitação do litisconsórcio ativo autorizar a interrupção da prescrição de
forma a permitir que o protocolo das futuras ações retroaja ao ajuizamento da ação originária. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Litisconsórcio multitudinário. Limitação. Comprometimento da rápida solução do litígio. Decisão agravada
que determinou a limitação a cinco do número de autores no litisconsórcio ativo facultativo. Elevado número de autores que se
mostra incompatível com a simplicidade do Juizado Especial. Necessidade de distribuição de nova ação para cada grupo de
autores desmembrado, por dependência, dada a prevenção do juízo originário. Observação de que a interrupção da prescrição
retroage ao ajuizamento da primeira ação originária. Inclusão de autores não residentes na comarca da Capital. Descabimento.
Risco de colapso às Varas do Juizado Especial da Fazenda da Capital. Precedente. Recurso desprovido, com observação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0100470-73.2021.8.26.9000; Relator (a): Celso Lourenço Morgado; Órgão Julgador: 6ª Turma
- Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital;
Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021) (destaquei) Ante o exposto, por Decisão Monocrática, DOU
PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos alhures fundamentados. - Magistrado(a) Beatriz de Souza
Cabezas - Advs: Cyro Jose Ometto Cones (OAB: 363436/SP) - Sala 2100
Antonio Apparecido Omeeto - Embargante: Maria de Lourdes Zanchetta Scanavini - Embargante: Fabio Armando Souza Frias -
Embargante: Angela Maria de Moraes - Embargante: Marizia Julieta de Oliveira - Embargante: Armando Correa - Embargante:
Maria de Lourdes Ferreira Corrêa - Embargante: Camilo Ernesto Emilio - Embargante: Nadir Maria Bosco Emilio - Embargante:
Vera Lucia de Almeida Vall ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ongo Langella - Embargante: Espólio de José Elpídio Roversi - Embargante: Erika Roberta Koch
Frias - Embargante: Sheila Marcia Assis Ribeiro Costa - Embargante: José Antonio Barai - Embargante: Sulamita Squissato
Barai - Embargante: José Carlos Rolim - Embargante: Ruth Maria Sattolo Rolim - Embargante: Hercilia Aparecida Barai Roversi
- Embargante: Ivan Roberto Mendes Costa - Embargante: Nivaldo Biscardi - Embargante: Luiz Virgilio Mariani - Embargante:
Vanilze Mazon Ometto - Embargante: Oswaldo Guizelini Filho - Embargante: Cleusa Antognolli Perinoto - Embargante: Claire
Mirella Corghi de Campos Mariani - Embargante: Vinicius Storolli - Embargante: Ailton Luiz Storolli - Embargante: Maria Sheyla
Terezinha Corroci Storolli - Embargante: Vagner Luiz Langella - Embargante: Maria da Glória da Silva - Embargante: José Luiz
Perinotto - Embargante: Maria Beatriz Tunes Guizelini - Embargante: Irineu Franco - Embargante: Silvana Aparecida Bimbati
Franco - Embargante: Solange Gonçalves Barreto Turati - Embargante: Maristela Rodrigues de Assis Bianchim - Embargante:
Milena Paganotti Roland - Embargado: MSC Cruzeiros do Brasil Ltda - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE
INSTRUMENTO decidido por DECISÃO MONOCRÁTICA. Limitação de litisconsórcio. Impugnação pelo esclarecimento acerca
da interrupção da prescrição. Omissão verificada. Necessidade de aclaramento acerca da retroatividade à data do protocolo
da primeira ação originária, é medida que se impõe. Embargos acolhidos. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração
opostos pelos autores OSWALDO GUIZELINI FILHO E OUTROS, batendo-se pela existência de vício de omissão na Decisão
Monocrática que manteve a decisão que determinou a limitação do litisconsórcio multitudinário na ação de indenização por
dano moral nº 1008276-49.2024.8.26.0038 proposta perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Araras, uma vez não abordada a fundamental questão da interrupção da prescrição a fim de prevenir o reconhecimento desse
instituto de perda do direito de ação pelo decurso do tempo com relação às futuras ações a serem demandadas em respeito
ao limite judicial determinado. Anote-se não ter sido ainda determinada a citação da parte contrária na ação originária. É o
relatório. A pretensão recursal posta a apreciação comporta acolhimento. De fato, observada a necessidade de preservação
do princípio constitucional do direito de ação (artigo 5º inciso XXXV, da Constituição Federal) não obstante os princípios
da celeridade, simplicidade e economia processual inerentes aos Juizados Especiais , deve ser assegurado aos autores,
ora embargantes, o aclaramento no sentido de a limitação do litisconsórcio ativo autorizar a interrupção da prescrição de
forma a permitir que o protocolo das futuras ações retroaja ao ajuizamento da ação originária. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Litisconsórcio multitudinário. Limitação. Comprometimento da rápida solução do litígio. Decisão agravada
que determinou a limitação a cinco do número de autores no litisconsórcio ativo facultativo. Elevado número de autores que se
mostra incompatível com a simplicidade do Juizado Especial. Necessidade de distribuição de nova ação para cada grupo de
autores desmembrado, por dependência, dada a prevenção do juízo originário. Observação de que a interrupção da prescrição
retroage ao ajuizamento da primeira ação originária. Inclusão de autores não residentes na comarca da Capital. Descabimento.
Risco de colapso às Varas do Juizado Especial da Fazenda da Capital. Precedente. Recurso desprovido, com observação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0100470-73.2021.8.26.9000; Relator (a): Celso Lourenço Morgado; Órgão Julgador: 6ª Turma
- Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital;
Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021) (destaquei) Ante o exposto, por Decisão Monocrática, DOU
PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos alhures fundamentados. - Magistrado(a) Beatriz de Souza
Cabezas - Advs: Cyro Jose Ometto Cones (OAB: 363436/SP) - Sala 2100