Processo ativo

0106419-50.2025.8.26.9061

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Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 0106419-50.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Gustavo Pereira Marques
Lindinho - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro dos Santos - Deram provimento
ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
DECISÃO QUE AFIRMA QUE O MATERIAL PROBATÓRIO APRESENTADO É INSUFICIENTE PARA O AFASTAMENTO DO ATO
ADMINISTRATIVO QUE É REVESTIDO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE, O QU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Antonio Adolfo Borges
Batista (OAB: 267605/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 03/08/2025 17:49
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