Processo ativo
0106466-24.2025.8.26.9061
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0106466-24.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0106466-24.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Deus
Oliveira Alves - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Instituto de Previdência do Município de São Paulo - Iprem
- Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto para reformar decisão interlocutória que, nos autos do processo nº
1022443-89.2025.8.26.0053, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os descontos de Imposto
de Renda Retido na Fonte (IR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RF) sobre os proventos de aposentadoria e pensão da agravante, sob o argumento de ser
portadora de neoplasia maligna. A agravante requer a concessão de efeito ativo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso
I, do Código de Processo Civil, para suspender os descontos de IRRF, alegando que a decisão viola o inciso XIV do artigo
6º da Lei nº 7.713/1988, que prevê isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves, e que a continuidade
dos descontos causa dano irreparável à sua saúde. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de
tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Ademais, conforme precedente colacionado por Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 47ª ed., 2016, editora Saraiva, nota 4 do art. 1º da Lei 9.494/97, pág. 1382), “a vedação da Lei
n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público,
bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem
ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o juiz, em princípio, não
deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos” (RSTJ 136/484;
do voto do Min. Gilson Dipp, à p. 486), situação que não se verifica no caso dos autos. Com efeito, em sede de cognição
sumária, própria desta fase recursal, não se vislumbra a presença de situação excepcional que justifique a concessão da tutela
recursal antecipada. No tocante ao perigo de dano, não há elementos que indiquem, de forma concreta, que os descontos
de IRRF, realizados há anos, estejam, repentinamente, causando ônus excessivo e insuportável à agravante, especialmente
considerando que, em caso de procedência, os valores descontados poderão ser restituídos, com correção monetária e juros,
conforme fundamentado na decisão agravada. Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela recursal antecipada, com
efeito ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Manifeste-se a agravada em
contraminuta no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Advs: Fabio Parisi
(OAB: 214033/SP) - Sala 2100
Oliveira Alves - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Instituto de Previdência do Município de São Paulo - Iprem
- Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto para reformar decisão interlocutória que, nos autos do processo nº
1022443-89.2025.8.26.0053, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os descontos de Imposto
de Renda Retido na Fonte (IR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RF) sobre os proventos de aposentadoria e pensão da agravante, sob o argumento de ser
portadora de neoplasia maligna. A agravante requer a concessão de efeito ativo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso
I, do Código de Processo Civil, para suspender os descontos de IRRF, alegando que a decisão viola o inciso XIV do artigo
6º da Lei nº 7.713/1988, que prevê isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves, e que a continuidade
dos descontos causa dano irreparável à sua saúde. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de
tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Ademais, conforme precedente colacionado por Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 47ª ed., 2016, editora Saraiva, nota 4 do art. 1º da Lei 9.494/97, pág. 1382), “a vedação da Lei
n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público,
bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem
ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o juiz, em princípio, não
deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos” (RSTJ 136/484;
do voto do Min. Gilson Dipp, à p. 486), situação que não se verifica no caso dos autos. Com efeito, em sede de cognição
sumária, própria desta fase recursal, não se vislumbra a presença de situação excepcional que justifique a concessão da tutela
recursal antecipada. No tocante ao perigo de dano, não há elementos que indiquem, de forma concreta, que os descontos
de IRRF, realizados há anos, estejam, repentinamente, causando ônus excessivo e insuportável à agravante, especialmente
considerando que, em caso de procedência, os valores descontados poderão ser restituídos, com correção monetária e juros,
conforme fundamentado na decisão agravada. Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela recursal antecipada, com
efeito ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Manifeste-se a agravada em
contraminuta no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Advs: Fabio Parisi
(OAB: 214033/SP) - Sala 2100