Processo ativo

0106610-95.2025.8.26.9061

0106610-95.2025.8.26.9061
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0106610-95.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Miriam de Mayo Lopes
- Agravado: Prefeitura Municipal de Marília - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo,
cujo agravante busca sustar/reformar a r. decisão que indeferiu a concessão da antecipação de tutela recursal em detrimento
de indenização por falha no sistema de captação de água do município. Não foi formulado pleito de efeito ativo/suspensivo
recursal. Em obse ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rvância aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, a teor do contido na certidão de fls.
557 da UPJ deste eg. Colegiado, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para a agravante providenciar o recolhimento do preparo
recursal, nos termos que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC, aqui aplicado subisidiariamente, a fim de analisar a viabilidade do
agravo. Decorrido o prazo fixado, voltem conclusos para outras deliberações. - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto
- Colégio Recursal - Advs: Silvio Guilen Lopes (OAB: 59913/SP) - Sala 2100
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:23
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