Processo ativo
0106662-91.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0106662-91.2025.8.26.9061
Diário (linha): do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa
Partes e Advogados
Nome: da parte agravante (que poderá emi *** da parte agravante (que poderá emitir no site Meu INSS). Decorrido o
Advogados e OAB
Advogado: particular para representá-lo *** particular para representá-lo na causa, o que faz presumir
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0106662-91.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: FRANCISCO
PEREIRA BARBOSA NETO - Agravado: JAILSON SELAGE MORAIS - Vistos. Considerando que no presente caso, não houve
comprovação do recolhimento da taxa judiciária nem comprovação do deferimento da gratuidade de justiça pelo juízo a quo,
a decisão de fls. 148 determinou que o agravante comprovasse que faz jus à justiça gratuita nos seguintes termos: “Vistos.
Processe-se sem efeito suspensivo, pois ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ausentes os requisitos legais para tanto (art. 1019, I, do CPC). No presente caso, em
que pese a disposição do art. 99, §3º do CPC e, na esteira do art. 99, 2º do mesmo Código, sob pena de não conhecimento do
agravo, concedo ao agravante, o prazo de cinco dias, para que junte aos autos: 1) três últimos holerites; 2) extratos de suas
contas bancárias, demonstrando a movimentação financeira nos últimos três meses; 3) faturas de seus cartões de crédito
relativas ao mesmo período; 4) informações financeiras a seu respeito contidas no Registrato do Banco Central, cuidando
para que os extratos bancários juntados se refiram a todos os bancos que constarem do respectivo relatório; 5) declarações
subscritas pelos demais adultos de sua família que residem em sua casa acerca da renda individual de cada um; 6) declaração
de inexistência de benefício previdenciário em nome da parte agravante (que poderá emitir no site Meu INSS). Decorrido o
prazo, voltem para voto. “ Todavia, diante de tal decisão a agravante, não carreou ao processo as informações financeiras
a seu respeito contidas no Registrato do Banco Central, nem os respectivos extratos das contas correntes eventualmente
descritas em tal registro. Por outro lado, a agravante coligiu ao processo carteira de trabalho que encontra-se sem registro
de contrato de trabalho atual, porém juntou extrato bancário no qual é possível verificar movimentação mensal em torno de
R$2.500,00. Por outro lado, o agravante tem contrato com advogado particular para representá-lo na causa, o que faz presumir
que não preencheu requisitos da Defensoria Publica para disponibilização de advogado dativo. Aliás, consoante Deliberação
do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa
deve atender aos seguintes requisitos: a) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários
mínimos; b) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP’s
e; c) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Por outro
lado, de acordo com o Informe nº 59, de 03 de janeiro de 2025, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, para elaboração do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o IPEA atualizou as estimativas de
pobreza e baixa renda e passou a considerar a população pobre ou vulnerável à pobreza aquela que ingressou na faixa de
renda familiar mensal por pessoa de até R$ 218,00 e, ao longo de 24 meses, não ultrapassou o limite de meio salário-mínimo
por mais de 2 (dois) trimestres consecutivos. O agravante, no mínimo, deveria juntar relatório do registrato do Banco Central,
para comprovar que só tem relacionamento financeiro com a CAIXA, a fim de convencer que o extrato juntado revela toda sua
vida financeira. Assim, não tendo o agravante juntado todos os documentos determinados na decisão anterior, sonegando
informações e impedindo o Juízo de conhecer a realidade sobre sua situação financeira, indefiro a gratuidade justiça pleiteada.
Providencie o agravante o recolhimento das custas do preparo deste recurso em 48 horas, sob pena de deserção. Intime-se.
- Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Bruna Cristina Rocha de Paula (OAB: 348383/SP) - Carolina Siqueira
Moraes Aquino (OAB: 489663/SP) - Fernanda Proença Borges (OAB: 311097/SP) - Sala 2100
PEREIRA BARBOSA NETO - Agravado: JAILSON SELAGE MORAIS - Vistos. Considerando que no presente caso, não houve
comprovação do recolhimento da taxa judiciária nem comprovação do deferimento da gratuidade de justiça pelo juízo a quo,
a decisão de fls. 148 determinou que o agravante comprovasse que faz jus à justiça gratuita nos seguintes termos: “Vistos.
Processe-se sem efeito suspensivo, pois ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ausentes os requisitos legais para tanto (art. 1019, I, do CPC). No presente caso, em
que pese a disposição do art. 99, §3º do CPC e, na esteira do art. 99, 2º do mesmo Código, sob pena de não conhecimento do
agravo, concedo ao agravante, o prazo de cinco dias, para que junte aos autos: 1) três últimos holerites; 2) extratos de suas
contas bancárias, demonstrando a movimentação financeira nos últimos três meses; 3) faturas de seus cartões de crédito
relativas ao mesmo período; 4) informações financeiras a seu respeito contidas no Registrato do Banco Central, cuidando
para que os extratos bancários juntados se refiram a todos os bancos que constarem do respectivo relatório; 5) declarações
subscritas pelos demais adultos de sua família que residem em sua casa acerca da renda individual de cada um; 6) declaração
de inexistência de benefício previdenciário em nome da parte agravante (que poderá emitir no site Meu INSS). Decorrido o
prazo, voltem para voto. “ Todavia, diante de tal decisão a agravante, não carreou ao processo as informações financeiras
a seu respeito contidas no Registrato do Banco Central, nem os respectivos extratos das contas correntes eventualmente
descritas em tal registro. Por outro lado, a agravante coligiu ao processo carteira de trabalho que encontra-se sem registro
de contrato de trabalho atual, porém juntou extrato bancário no qual é possível verificar movimentação mensal em torno de
R$2.500,00. Por outro lado, o agravante tem contrato com advogado particular para representá-lo na causa, o que faz presumir
que não preencheu requisitos da Defensoria Publica para disponibilização de advogado dativo. Aliás, consoante Deliberação
do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa
deve atender aos seguintes requisitos: a) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários
mínimos; b) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP’s
e; c) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Por outro
lado, de acordo com o Informe nº 59, de 03 de janeiro de 2025, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, para elaboração do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o IPEA atualizou as estimativas de
pobreza e baixa renda e passou a considerar a população pobre ou vulnerável à pobreza aquela que ingressou na faixa de
renda familiar mensal por pessoa de até R$ 218,00 e, ao longo de 24 meses, não ultrapassou o limite de meio salário-mínimo
por mais de 2 (dois) trimestres consecutivos. O agravante, no mínimo, deveria juntar relatório do registrato do Banco Central,
para comprovar que só tem relacionamento financeiro com a CAIXA, a fim de convencer que o extrato juntado revela toda sua
vida financeira. Assim, não tendo o agravante juntado todos os documentos determinados na decisão anterior, sonegando
informações e impedindo o Juízo de conhecer a realidade sobre sua situação financeira, indefiro a gratuidade justiça pleiteada.
Providencie o agravante o recolhimento das custas do preparo deste recurso em 48 horas, sob pena de deserção. Intime-se.
- Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Bruna Cristina Rocha de Paula (OAB: 348383/SP) - Carolina Siqueira
Moraes Aquino (OAB: 489663/SP) - Fernanda Proença Borges (OAB: 311097/SP) - Sala 2100