Processo ativo

0106719-12.2025.8.26.9061

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Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0106719-12.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: João
Paulo de Souza - Agravado: VILMA APARECIDA MARQUESINI E OUTROS - Agravada: VANDA APARECIDA ALUIZIO
MARQUESINI - Agravado: Valdeci Aparecido Marquesini - Agravado: Vilson Aparecido Marquesini - Vistos. Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto por João Paulo de Souza contra a r. decisão de fls. 65/66 (dos autos de origem), que indeferiu o
pedido de liberação de valores bloqueados em sua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s contas bancárias. O Agravante requereu, inicialmente, os benefícios
da assistência judiciária gratuita e, instado a apresentar documentos para análise da sua situação financeira e da natureza
dos valores constritos por meio da decisão de fls. 47/48 (deste instrumento), juntou os holerites e extratos bancários de fls.
52-77. Analiso, primeiramente, o pedido de gratuidade da justiça. O benefício da assistência judiciária gratuita é concedido
àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do
próprio sustento ou de sua família. No presente caso, a documentação acostada pelo Agravante não permite o acolhimento
da benesse. Com efeito, os recibos de pagamento de salário demonstram que o Agravante aufere uma renda mensal bruta no
valor de R$ 10.623,44, proveniente de seu vínculo com a Prefeitura Municipal de Santana da Ponte Pensa. Tal montante, por
si só, ultrapassa significativamente os parâmetros usualmente adotados para a concessão da gratuidade, independentemente
dos descontos consignados em folha, os quais representam compromissos financeiros assumidos voluntariamente pelo
interessado e não elidem sua capacidade de arcar com as custas processuais. Ademais, a análise dos extratos bancários
da conta mantida junto ao Banco Santander (conta nº 01.005300-1), onde o Agravante recebe sua remuneração, revela uma
movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Observa-se a realização de inúmeras compras com
cartão de débito em estabelecimentos diversos como supermercados, postos de gasolina e restaurantes, pagamentos diversos
e, inclusive, a contratação de crédito consignado no valor de R$ 21.434,12 em janeiro de 2025. Tais transações, que vão além
daquelas realizadas na conta do Banco do Brasil (conta nº 13.365-5), que o Agravante alega ter cedido para recebimento de
valores de terceiros destinados à “Festa do Peão”, demonstram um padrão de gastos e uma capacidade financeira que não
se coadunam com o perfil de quem necessita da gratuidade da justiça para ter acesso ao Poder Judiciário. A concessão da
gratuidade da justiça é medida excepcional, destinada a garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem
condições de arcar com os custos do processo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o
pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo Agravante. 2. No prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, providencie o agravante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente Agravo
de Instrumento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Jeferson de Paes
Machado (OAB: 264934/SP) - Mariana Araujo Duran Errero (OAB: 443631/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 17:04
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