Processo ativo

0106728-71.2025.8.26.9061

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Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 0106728-71.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Maria Margarete
de Souza Castro - Agravado: Prefeitura Municipal de Hortolândia - Fls. 19 e documentos: o artigo 5º, inciso LXXIV CRFB
prevê: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 98
do Código de Processo, por sua vez, estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei. Por outro lado, o artigo 99, parágrafo 2º, primeira parte do Código de Processo Civil dispõe: O juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade. Diante dos citados artigos, não é difícil compreender que a declaração de pobreza goza de presunção
relativa de veracidade, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, avaliar o cabimento do benefício legal. Neste sentido, é o
entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção
‘juris tantum’ de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com
base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:19
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