Processo ativo

0106755-54.2025.8.26.9061

0106755-54.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0106755-54.2025.8.26.9061/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande do Sul -
Embargante: Fernando da Silva Resende - Embargado: Tatiane Zingoni de Souza - Foram interpostos Embargos Declaratórios
ao argumento de incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados,
de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido
de enfrentamento a temas que, dir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. O
embargante ocultou-se deliberadamente para evitar a citação. Não apresentou qualquer documento que comprovasse
residência em São João da Boa Vista. Ao contrário, a procuração anexada aos autos principais indica sua residência na Rua
Prudente de Moraes, em Vargem Grande do Sul (fls. 133), onde a citação foi realizada e entregue a um parente devidamente
identificado pelo Oficial de Justiça (fls. 89/90), sendo, portanto, válida a citação, nos termos do Enunciado n.º 5 do Fonaje.
Em verdade, o embargante opõe resistência injustificada ao regular trâmite processual, circunstância que pode ensejar
sua responsabilização por litigância de má-fé. Daí a pertinência da rejeição liminar, pois como já decidido sobre o tema, a
ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios
enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos
no art. 1.023 do mesmo diploma legal.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato
Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019;
Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à
existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou
erro material - Causa de não conhecimento. - Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-
60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª
Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam
vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica
e unicamente dotada de anseio infringente. Reafirma-se, por conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto
incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas dirigir e ordenar o processo no tribunal (inc. I), mas, sobretudo, não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
(inc. III). Conforme já decidido em hipótese idêntica em Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
Aclaratórios: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A AFASTAR A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
932, I, CPC. PODERES DO RELATOR. ENUNCIADO 102 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível 1001119-07.2023.8.26.0411; Relator
(a): Marcus Frazão Frota; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e
Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). Relembre-se, por oportuno, o teor do Enunciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 22:23
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