Processo ativo
0106832-63.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0106832-63.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0106832-63.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Lucilene Teixeira
de Paula - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Apesar da manifestação de desistência do recurso por parte
da agravante, não houve a devida comprovação, em tempo oportuno, de sua hipossuficiência econômica, conforme exige o
art. 99 do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação tempestiva implica a preclusão do pedido de gratuidade
de justiça, tendo em vista que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a parte não apresentou os documentos necessários dentro do prazo processual adequado.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que indeferiu os pedidos de reconsideração da determinação de recolhimento do preparo recursal e de
concessão da gratuidade de justiça. II As questões analisadas consistem em: (i) verificar a ocorrência de preclusão quanto ao
pedido de gratuidade; e (ii) avaliar se houve demonstração suficiente da hipossuficiência econômica. III O pedido foi formulado
apenas após a interposição do recurso e a intimação para recolhimento do preparo, configurando preclusão consumativa (art.
99, caput, do CPC). IV Não se comprovou qualquer fato superveniente que justificasse o pedido tardio, tampouco se juntaram
documentos hábeis à demonstração da real situação financeira da parte, limitando-se à mera declaração de pobreza. V Agravo
interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de gratuidade de justiça formulado após a interposição do
recurso e a intimação para recolhimento do preparo configura preclusão consumativa. 2. A mera declaração de hipossuficiência,
desacompanhada de documentos comprobatórios da situação financeira do requerente, é insuficiente para a concessão da
gratuidade de justiça.” (TJ-PE Apelação Cível: 0000079-09.2023.8.17.2690, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, julgado em
29/01/2025, 1ª TCRC). Com efeito, mesmo diante da desistência do recurso, subsiste a obrigação de recolhimento das custas
e despesas processuais já constituídas, nos termos do entendimento consolidado nesta Turma Recursal. Ressalte-se, ainda,
que embora o pedido de gratuidade possa ser formulado a qualquer tempo no curso do processo, seus efeitos são ex nunc, não
retroagindo para alcançar encargos anteriores à sua formulação. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o benefício da justiça gratuita, embora
possa ser requerido a qualquer tempo, produz efeitos ex nunc, não abrangendo encargos processuais pretéritos. Agravo interno
desprovido. (STJ AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.861.703/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em
14/12/2021, DJe 17/12/2021). Diante do exposto, não acolho o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, para
fins de isenção das custas e despesas processuais já constituídas, inexistindo interesse na apreciação quanto a encargos
futuros, uma vez que os autos do recurso serão arquivados após o cumprimento das obrigações processuais pendentes.
Mantém-se, portanto, a condenação da parte ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se o prazo legal
para o respectivo recolhimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Advs: Luiz Fernando de
Luca (OAB: 327233/SP) - 16º Andar, Sala 1607
de Paula - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Apesar da manifestação de desistência do recurso por parte
da agravante, não houve a devida comprovação, em tempo oportuno, de sua hipossuficiência econômica, conforme exige o
art. 99 do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação tempestiva implica a preclusão do pedido de gratuidade
de justiça, tendo em vista que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a parte não apresentou os documentos necessários dentro do prazo processual adequado.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que indeferiu os pedidos de reconsideração da determinação de recolhimento do preparo recursal e de
concessão da gratuidade de justiça. II As questões analisadas consistem em: (i) verificar a ocorrência de preclusão quanto ao
pedido de gratuidade; e (ii) avaliar se houve demonstração suficiente da hipossuficiência econômica. III O pedido foi formulado
apenas após a interposição do recurso e a intimação para recolhimento do preparo, configurando preclusão consumativa (art.
99, caput, do CPC). IV Não se comprovou qualquer fato superveniente que justificasse o pedido tardio, tampouco se juntaram
documentos hábeis à demonstração da real situação financeira da parte, limitando-se à mera declaração de pobreza. V Agravo
interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de gratuidade de justiça formulado após a interposição do
recurso e a intimação para recolhimento do preparo configura preclusão consumativa. 2. A mera declaração de hipossuficiência,
desacompanhada de documentos comprobatórios da situação financeira do requerente, é insuficiente para a concessão da
gratuidade de justiça.” (TJ-PE Apelação Cível: 0000079-09.2023.8.17.2690, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, julgado em
29/01/2025, 1ª TCRC). Com efeito, mesmo diante da desistência do recurso, subsiste a obrigação de recolhimento das custas
e despesas processuais já constituídas, nos termos do entendimento consolidado nesta Turma Recursal. Ressalte-se, ainda,
que embora o pedido de gratuidade possa ser formulado a qualquer tempo no curso do processo, seus efeitos são ex nunc, não
retroagindo para alcançar encargos anteriores à sua formulação. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o benefício da justiça gratuita, embora
possa ser requerido a qualquer tempo, produz efeitos ex nunc, não abrangendo encargos processuais pretéritos. Agravo interno
desprovido. (STJ AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.861.703/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em
14/12/2021, DJe 17/12/2021). Diante do exposto, não acolho o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, para
fins de isenção das custas e despesas processuais já constituídas, inexistindo interesse na apreciação quanto a encargos
futuros, uma vez que os autos do recurso serão arquivados após o cumprimento das obrigações processuais pendentes.
Mantém-se, portanto, a condenação da parte ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se o prazo legal
para o respectivo recolhimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Advs: Luiz Fernando de
Luca (OAB: 327233/SP) - 16º Andar, Sala 1607