Processo ativo TJ-SP

0106841-25.2025.8.26.9061

0106841-25.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0106841-25.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Agravado: Douglas Henrique de Oliveira Pereira - Agravado: Patrícia Alves Pereira - Interesdo.: Agencia
Reguladora De Serviços Públicos Delegados De Transporte Do Estado De São Paulo-ARTESP - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls.25/33 dos autos de origem, por meio
da qual concedida tu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tela de urgência pleiteada pelo agravado, de modo a ser suspensa a cobrança de pedágio. O preparo,
necessário, foi recolhido. Admito o recurso. O pedido de efeito suspensivo deve ser deferido. Assim o é, na medida exata em
que a situação fática alegada na inicial em relação ao endereço do agravado, a saber, com limitação ao direito de locomoção
e domicílio em área encravada, sem que haja via alternativa que o beneficie, deve ser melhor apurada em regular dilação
probatória à luz do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, defiro formulado neste agravo suspendendo os efeitos
da r. decisão agravada. Junte a agravante cópia da presente decisão na origem, servindo como ofício, dispensadas as
informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate (CPC, art. 1019, I). Intime-se o agravado para
que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso (CPC art. 1019, II). Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual resposta. Após, tornem-me conclusos
para voto, quando será melhor analisada a competência deste Colendo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado
de São Paulo ao julgamento do agravo, notadamente diante da possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva da
corré ARTESP, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL Ação ordinária Praça de pedágio na Rodovia SP-333, no Município de Marília
Imóvel encravado, localizado na BR-153 Pretensão à isenção de tarifa, até a implementação de via alternativa de acesso ou
realocação da praça de pedágio Sentença de procedência Insurgência das rés Alegação da corré ARTESP de legitimidade para
ocupar o polo passivo da ação Rejeição Ilegitimidade passiva, por ausência do interesse de agir, uma vez que não é titular da
cobrança, tampouco do crédito dela oriundo Rejeitadas as preliminares da corré ENTREVIAS Adequação da via eleita pelos
autores da ação Vedação à limitação do tráfego de pessoas ou bens pelo Poder Público estabelecida no artigo 150, inciso V,
da Constituição Federal Direito individual ao exercício da propriedade e à liberdade de locomoção Inaplicabilidade, contudo,
dos precedentes deste Egrégio Tribunal e desta Câmara de Direito Público, ao caso dos autos Autores que não comprovaram
residir no imóvel “encravado” Ônus de comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, do qual não se desincumbiram (artigo
373, I, do Código de Processo Civil) Sentença reformada Recurso da ré ARTESP desprovido Recurso da ré ENTREVIAS
provido. (TJSP; Apelação Cível 1004776-32.2021.8.26.0344; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025).
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TARIFA DE PEDÁGIO. MUNICÍPIO
DE MARÍLIA. 1. Pretensão de isenção tarifária. Praça de pedágio localizada dentro do mesmo município. 2. Sentença de
extinção em relação à ARTESP, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva. 3. Sentença mantida. Recurso da agência
reguladora não conhecido por falta de interesse recursal.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1005468-26.2024.8.26.0344; Relator
(a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Marília
-Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024). Intimem-se. - Magistrado(a)
Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) -
Cristiane Lopes Nonato Guidorzi (OAB: 190616/SP) - Alexandre Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 18:45
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