Processo ativo
0106901-95.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0106901-95.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0106901-95.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - Pirajuí - Impetrante: Banco J Safra
S/A - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Pirajuí - Interesdo.: Nivaldo Mariano de
Souza - Interesdo.: Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de mandado de segurança
impetrado contra suposto ato coator proferido pelo d. Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Pirajuí, trazido em cópia
às fls. 49 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e 50 destes autos. O impetrante alega que, sabidamente, de tal decisão não se retira agravo, embora, ele mesmo,
ainda que informando numeração equivocada do agravo que tirou, mencione, portanto que o fez. Tal recurso fora improvido
por acórdão desta 4ª Turma Recursal, sendo a numeração correta a de 0100864-52.2025.8.26.9061. A parte impetrante fica
advertida a acatar decisões judiciais. Se é da democracia o manejo de inconformismo com decisões judiciais, via recurso, de
um lado, de outro é claro o intento confuso de se querer rediscutir, pela presente via do mandado de segurança, questão já
discutida em agravo de instrumento mencionado. E já decidida. Isso viola a estabilidade das decisões judiciais, o que também
é consectário da democracia. Não há cabimento para o mandado de segurança, porque agravável e agravada a decisão
mencionada. O aludido não conhecimento do agravo não se sustenta, posto que foi ele improvido e, portanto, no mérito
conhecido e julgado. O que há é equívoco processual e possível atuação temerária. Não cabendo a presente impetração, é de
se indeferir a inicial por decisão monocrática, ao que ora se procede. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito,
indeferindo a inicial desta impetração, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio
de 2025. Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - CR Relator - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R.
Sampaio - CR - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Sala 2100
S/A - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Pirajuí - Interesdo.: Nivaldo Mariano de
Souza - Interesdo.: Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de mandado de segurança
impetrado contra suposto ato coator proferido pelo d. Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Pirajuí, trazido em cópia
às fls. 49 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e 50 destes autos. O impetrante alega que, sabidamente, de tal decisão não se retira agravo, embora, ele mesmo,
ainda que informando numeração equivocada do agravo que tirou, mencione, portanto que o fez. Tal recurso fora improvido
por acórdão desta 4ª Turma Recursal, sendo a numeração correta a de 0100864-52.2025.8.26.9061. A parte impetrante fica
advertida a acatar decisões judiciais. Se é da democracia o manejo de inconformismo com decisões judiciais, via recurso, de
um lado, de outro é claro o intento confuso de se querer rediscutir, pela presente via do mandado de segurança, questão já
discutida em agravo de instrumento mencionado. E já decidida. Isso viola a estabilidade das decisões judiciais, o que também
é consectário da democracia. Não há cabimento para o mandado de segurança, porque agravável e agravada a decisão
mencionada. O aludido não conhecimento do agravo não se sustenta, posto que foi ele improvido e, portanto, no mérito
conhecido e julgado. O que há é equívoco processual e possível atuação temerária. Não cabendo a presente impetração, é de
se indeferir a inicial por decisão monocrática, ao que ora se procede. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito,
indeferindo a inicial desta impetração, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio
de 2025. Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - CR Relator - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R.
Sampaio - CR - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Sala 2100