Processo ativo
0106971-15.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0106971-15.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0106971-15.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: ADENICIO DA
CRUZ BARROS - Agravado: Banco Agibank S/A - Agravado: AGILIZE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA - Fl. 87: diante
do silêncio do agravante quanto à apresentação dos documentos necessários à apreciação do benefício pretendido, INDEFIRO
o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Isso porque, além da inércia do agravante, constituiu ele advogado
particular, não se valendo dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. serviços prestados pela Procuradoria de Assistência Judiciária, de sorte que, dos elementos
existentes nos autos, não há como enquadrar sua situação financeira no conceito de pobreza a que se refere a Lei nº 1.060/50.
Vale lembrar que o recolhimento de custas processuais, por certo, causa uma privação econômica em qualquer pessoa, o
que, entretanto, não é suficiente para deferimento do benefício, se não constatando o estado de pobreza na acepção da lei.
Desse modo, comprove a parte agravante, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. -
Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs: Sabrina dos Santos (OAB: 448309/SP) - Sala 2100
CRUZ BARROS - Agravado: Banco Agibank S/A - Agravado: AGILIZE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA - Fl. 87: diante
do silêncio do agravante quanto à apresentação dos documentos necessários à apreciação do benefício pretendido, INDEFIRO
o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Isso porque, além da inércia do agravante, constituiu ele advogado
particular, não se valendo dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. serviços prestados pela Procuradoria de Assistência Judiciária, de sorte que, dos elementos
existentes nos autos, não há como enquadrar sua situação financeira no conceito de pobreza a que se refere a Lei nº 1.060/50.
Vale lembrar que o recolhimento de custas processuais, por certo, causa uma privação econômica em qualquer pessoa, o
que, entretanto, não é suficiente para deferimento do benefício, se não constatando o estado de pobreza na acepção da lei.
Desse modo, comprove a parte agravante, no prazo de 48 horas, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. -
Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs: Sabrina dos Santos (OAB: 448309/SP) - Sala 2100