Processo ativo
0107060-38.2025.8.26.9061
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0107060-38.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0107060-38.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Nai Holanda Monteiro
- Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal interposto contra a r. decisão de fls.209 dos autos de
origem, por meio da qual indeferida a gratuidade da justiça à agravante após interposição de recurso inominado. O preparo
fica dispensado, porq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue à agravante concedo a gratuidade da justiça provisória para interposição deste agravo. Assim decido
à luz da documentação apresentada pela agravante na origem, a qual demonstra que, após a aposentadoria, sua renda
mensal bruta retrocedeu a valor inferior a três salários-mínimos mensais (fls.201, 204/208 na origem). Admito o recurso por se
tratar de questão suscetível de causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, conforme tese fixada no Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000013-36.2022.8.26.9020, in verbis: No sistema dos Juizados Especiais
Cíveis e da Fazenda Pública cabe agravo de instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado. Junte a agravante
cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque
clara a questão posta em debate (CPC, art. 1019, I). Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias,
facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC art. 1019, II). Aguarde-se
em Cartório o decurso do prazo para julgamento virtual e resposta. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a)
Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Sala 2100
- Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal interposto contra a r. decisão de fls.209 dos autos de
origem, por meio da qual indeferida a gratuidade da justiça à agravante após interposição de recurso inominado. O preparo
fica dispensado, porq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue à agravante concedo a gratuidade da justiça provisória para interposição deste agravo. Assim decido
à luz da documentação apresentada pela agravante na origem, a qual demonstra que, após a aposentadoria, sua renda
mensal bruta retrocedeu a valor inferior a três salários-mínimos mensais (fls.201, 204/208 na origem). Admito o recurso por se
tratar de questão suscetível de causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, conforme tese fixada no Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000013-36.2022.8.26.9020, in verbis: No sistema dos Juizados Especiais
Cíveis e da Fazenda Pública cabe agravo de instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado. Junte a agravante
cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque
clara a questão posta em debate (CPC, art. 1019, I). Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias,
facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC art. 1019, II). Aguarde-se
em Cartório o decurso do prazo para julgamento virtual e resposta. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a)
Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Sala 2100