Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
0107108-94.2025.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0107108-94.2025.8.26.9061
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0107108-94.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Miguel
- Agravado: Banco Itaú Consignado S.A. - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Não conheceram o recurso, por V. U. -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
- EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O CONHECIDO
POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO EM RAZÃO DA FALTA DE
REGULARIDADE FORMAL. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na
plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de
maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Elenicio Melo Santos (OAB: 73489/SP) - Jacqueline Magalhães Alfaro
(OAB: 426869/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sala 2100
- Agravado: Banco Itaú Consignado S.A. - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Não conheceram o recurso, por V. U. -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
- EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O CONHECIDO
POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO EM RAZÃO DA FALTA DE
REGULARIDADE FORMAL. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na
plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de
maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Elenicio Melo Santos (OAB: 73489/SP) - Jacqueline Magalhães Alfaro
(OAB: 426869/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sala 2100