Processo ativo
0107122-78.2025.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0107122-78.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0107122-78.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Ricardo Tadeu
Pires de Godoy - Agravada: Elaine Barbosa da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por RICARDO TADEU PIRES DE GODOY, voltado a decisão de fls. 25, proferida nos autos originários n.º 1001590-
59.2025.8.26.0441, que manteve indeferimento da tutela de urgência após inclusão da a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO no polo passivo da ação. Re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curso tempestivo e preparado (fls. 17/18). É o relatório. Indefiro efeito ativo, pois
ausentes as condições do art. 300 do CPC, quais sejam, perigo de dano e risco ao resultado útil ao processo. Não obstante
o recorrente tenha demonstrado a venda do veículo à ré em 23/01/2024, verifico que o débito protestado faz referência ao
IPVA do ano de 2024, cujo fato gerador ocorreu no momento em que ainda era proprietário, existindo ainda débitos no valor
total de R$ 4.923,64 sem qualquer descrição, sendo que não é possível aferir, em cognição sumária, pela transferência da
dívida ao novo adquirente, tendo em vista inexistência do contrato de compra e venda nos autos, motivo pelo qual ausente
a verossimilhança das alegações, a manutenção da decisão agravada é medida a se impor. Ademais, necessária instrução
processual, pois somente com apresentação de defesa e outros documentos que a venham instruir será possível aferir
a probabilidade do direito alegado. Por fim, consigno que, em caso de procedência da ação originária, eventual prejuízo
reconhecido poderá ser objeto de ressarcimento nos próprios autos. Manifeste-se a parte adversa, nos termos do art. 1.019,
inciso II, do CPC. Comunique-se o Juízo “a quo”, dispensada informações. Após, tornem conclusos para julgamento. -
Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Advs: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP)
- Sala 2100
Pires de Godoy - Agravada: Elaine Barbosa da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por RICARDO TADEU PIRES DE GODOY, voltado a decisão de fls. 25, proferida nos autos originários n.º 1001590-
59.2025.8.26.0441, que manteve indeferimento da tutela de urgência após inclusão da a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO no polo passivo da ação. Re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curso tempestivo e preparado (fls. 17/18). É o relatório. Indefiro efeito ativo, pois
ausentes as condições do art. 300 do CPC, quais sejam, perigo de dano e risco ao resultado útil ao processo. Não obstante
o recorrente tenha demonstrado a venda do veículo à ré em 23/01/2024, verifico que o débito protestado faz referência ao
IPVA do ano de 2024, cujo fato gerador ocorreu no momento em que ainda era proprietário, existindo ainda débitos no valor
total de R$ 4.923,64 sem qualquer descrição, sendo que não é possível aferir, em cognição sumária, pela transferência da
dívida ao novo adquirente, tendo em vista inexistência do contrato de compra e venda nos autos, motivo pelo qual ausente
a verossimilhança das alegações, a manutenção da decisão agravada é medida a se impor. Ademais, necessária instrução
processual, pois somente com apresentação de defesa e outros documentos que a venham instruir será possível aferir
a probabilidade do direito alegado. Por fim, consigno que, em caso de procedência da ação originária, eventual prejuízo
reconhecido poderá ser objeto de ressarcimento nos próprios autos. Manifeste-se a parte adversa, nos termos do art. 1.019,
inciso II, do CPC. Comunique-se o Juízo “a quo”, dispensada informações. Após, tornem conclusos para julgamento. -
Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Advs: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP)
- Sala 2100