Processo ativo

0107129-70.2025.8.26.9061

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Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 0107129-70.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Ricardo Tadeu Pires
de Godoy - Agravado: Leonardo dos Santos Bernardo de Oliveira - Interesdo.: Departamento Estadual de Trânsito - Detran -
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.16/17 mantida as fls.26 dos autos de origem, por
meio da qual o MM Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência formulado pelo agravante
à sustação d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e protesto que em seu desfavor teria sido lavrado por débito relativo ao IPVA 2024 relativo ao veículo de placas
QQB6124, O preparo foi recolhido. Admito o recurso com fundamento nos artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.153/09, e inciso I
do artigo 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com os quais cabe Agravo de Instrumento contra decisões
interlocutórias que versarem sobre providências cautelares e antecipatórias no curso do processo. O pedido de antecipação de
tutela recursal não comporta acolhimento. A probabilidade do direito não está presente. O agravante diz que o IPVA de 2024
não é por ele devido, diante da alienação do veículo. A alienação de fato ocorreu (fls.14 na origem). No entanto, o veículo foi
alienado no dia 23 de janeiro de 2024, depois, portanto, do fato gerador do imposto que se deu no dia 1º de janeiro de 2024,
na forma do artigo 3º, I, da Lei nº 13.296/08, in verbis: Artigo 3° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: I - no dia 1°
de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;. Nestes termos e, ainda, considerando não haver nos autos prova da
lavratura do protesto (uma vez que o documento de fls.22 13 na origem apenas demonstra o apontamento da CDA a protesto),
a antecipação, na forma pretendida, não pode ser concedida. Junte o agravante cópia da presente decisão na origem, servindo
como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate (CPC, art. 1019, I).
Dispensada manifestação da parte contrária. No mais, o artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade
da sustentação oral em agravo de instrumento exclusivamente quando interposto contra decisões interlocutórias que versem
sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, in verbis: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da
causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção,
ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas
razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final docaputdo art. 1.021: (...) VIII - no agravo de instrumento interposto
contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;. Assim sendo, inclua-se
o presente caso na próxima pauta de sessão telepresencial. Intimem-se. - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio
Recursal - Advs: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) - Nilce Ana de Campos Mello Venturini (OAB:
262434/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 21:52
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